Lei nº 11633 DE 11/02/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 fev 2020
Dispõe sobre sanções a serem aplicadas às operadoras de plano de assistência ou seguro à saúde que estabelecerem limitação de prazo, valor ou quantidade para internações.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, que praticarem atos de qualquer natureza com a finalidade de estabelecer limites de tempo e/ou monetário para internações a seus beneficiários ficarão sujeitas à penalidade de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR - PB.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a infratora não poderá:
I - firmar contrato com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, seja para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, seja para a concessão ou permissão de serviços públicos;
II - tomar parte de qualquer processo licitatório realizado pela Administração Pública Estadual;
III - gozar de isenção, anistia ou remissão, parcial ou total, de quaisquer tributos instituídos por lei estadual;
IV - gozar do parcelamento de qualquer importância devida ao Tesouro Estadual;
V - obter a renovação ou prorrogação do prazo para o pagamento de qualquer importância devida ao Tesouro Estadual;
VI - gozar de dispensa parcial ou total do pagamento de multas ou quaisquer outras obrigações acessórias aos tributos estaduais;
VII - receber quaisquer benefícios decorrentes de programas instituídos pelo Estado, ou executados pela Administração Estadual, mediante convênio, para o desenvolvimento, fomento ou apoio à produção industrial, comercial ou de serviços.
Art. 2º A multa administrativa de que trata esta Lei será imposta independentemente de instauração de inquérito policial, processo criminal ou condenação penal transitada em julgado, em razão do fato.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,11 de fevereiro de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente