Lei nº 1.163 de 06/11/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 08 nov 2007

Institui a obrigatoriedade da instalação de equipamentos sanitários e bebedouros nos estabelecimentos bancários, financeiros e de prestação de serviços no município de Manaus.

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída, em todos os estabelecimentos bancários, financeiros e de serviços, nas dependências destinadas para o atendimento ao público, a instalação obrigatória de bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para pessoas com deficiências físicas e crianças.

Parágrafo único. Serão colocados copos descartáveis à disposição dos consumidores.

Art. 2º Todos os estabelecimentos bancários, financeiros e de serviços terão, em cada pavimento, para uso do público ou dos consumidores, instalações sanitárias separadas para cada sexo, com acessos independentes.

§ 1º Nos estabelecimentos e áreas de acesso ao público de que trata esta Lei, deverão existir, obrigatoriamente, instalações sanitárias separadas por sexo, com especificação mínima de:

I - um vaso sanitário, um mictório e um lavatório para sexo masculino;

II - um vaso sanitário e um lavatório para sexo feminino.

§ 2º Pelo uso das instalações constantes nesta Lei, não incidirá qualquer tipo de taxa aos usuários.

§ 3º Deverão existir, em cada uma das instalações previstas nos parágrafos 1º e 2º, instalações próprias para pessoas com deficiências físicas.

Art. 3º A construção dos sanitários e instalações dos bebedouros deverá ser realizada em áreas apropriadas, a fim de não prejudicar o fluxo dos usuários no interior dos estabelecimentos e de evitar-se a descaracterização urbanística e arquitetônica das áreas de acesso público.

Art. 4º As instalações dos sanitários e bebedouros deverão ser reparadas de imediato, sempre que necessária a reparação, sob pena de que seja imposta multa ao estabelecimento infrator.

Art. 5º As despesas para consecução desta Lei ocorrerão por dotações próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 06 de novembro de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus