Lei nº 11628 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Altera a Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 371, de 06 de dezembro de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e as alíneas "a" a "d" do inciso I, do art. 2º e o § 4º do art. 3º, da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica concedido ao segmento da indústria e agroindústria, em função do potencial de contribuição do projeto para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão, os seguintes incentivos, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - (.....)

a) 98% (noventa e oito por cento) em decorrência de implantação de indústrias do segmento de siderurgia, que tenham como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), incluídos a siderurgia, seus produtos semiacabados e derivados;

b) 95% (noventa e cinco por cento) em decorrência de implantação de indústrias e agroindústrias inexistentes no Estado; em municípios listados entre os 30 (trinta) com menores IDHM do Maranhão, conforme lista anual publicada no DOE pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Energia - SEINC e/ou município integrante da Rede Integrada de Desenvolvimento - RIDE, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 112/2001 e no Decreto nº 4.367/2002;

c) 85% (oitenta e cinco por cento) em decorrência de implantação ou ampliação que gere no mínimo 300 (trezentos) empregos diretos e/ou seja considerada empreendimento prioritário ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, na forma prevista no art. 20 desta Lei;

d) 75% (setenta e cinco por cento) em decorrência de implantação e ampliação.

(.....)

Art. 3º (.....)

(.....)

§ 4º Equipara-se à implantação de nova unidade, os projetos de ampliação considerados prioritários ao Estado, conforme o art. 20 desta Lei, desde que apresentem investimentos de, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)." (NR)

Art. 2º O inciso I, do art. 2º, da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido da alínea "e", o qual terá a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

I - (.....)

e) 65% (sessenta e cinco por cento) em decorrência de projetos de reativação, modernização ou relocalização.". (AC)

Art. 3º Fica revogado o art. 17 da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 16 de dezembro de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente