Lei nº 11627 DE 06/06/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jun 2022

Cria procedimentos de observância obrigatória para a administração de vacinas, soros e imunoglobulinas realizada no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A administração de vacinas, soros e imunoglobulinas realizada no Estado do Espírito Santo deverá observar os seguintes procedimentos, além daqueles de higiene e segurança já recomendados pelos entes competentes:

I - exibição prévia ao paciente do conteúdo da vacina, soro ou imunoglobulina que será administrado a ele pela via intravenosa;

II - inserção do conteúdo que será aplicado na seringa na presença do paciente com a sua devida cientificação;

III - exibição da seringa já vazia após administração do conteúdo no paciente, cientificando-o de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado