Lei nº 11.626 de 30/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 2009

Altera a Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do art. 7º, mantida a redação de suas alíneas:

"II - para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:";

II - o § 5º do art. 7º:

"§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse.";

III - o caput e o § 2º do art. 11:

"Art. 11 - O Poder Executivo fixará anualmente tabela de prazos para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.";

"§ 2º Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano.";

IV - o art. 15:

"Art. 15 - A violação dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.";

V - o caput e o § 1º do art. 16:

"Art. 16 - As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;

II - 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;

III - 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao caput do art. 4º da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"XII - a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:

a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;

b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;

c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura