Lei nº 11622 DE 14/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2021

Institui o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual Empreendedor Rural, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Art. 2º O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa beneficiar jovens empreendedores com idade entre 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos de idade, que atuem no meio rural e que possuam baixa renda familiar.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, baixa renda bruta familiar aquela que não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional para enquadramento dos(as) beneficiários(as) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nos termos do Manual de Crédito Rural.

Art. 3º São princípios do Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural:

I - a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;

II - a capacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;

III - o desenvolvimento sustentável;

IV - o respeito às diversidades regionais e locais;

V - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;

VI - a promoção do acesso ao crédito rural do jovem empreendedor do campo.

Art. 4º O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa preparar o jovem para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:

I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II - potencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;

III - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

IV - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

V - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;

VI - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VII - ampliar a compreensão sobre o desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VIII - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais, associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;

IX - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos.

Art. 5º O Governo de Mato Grosso atuará de forma coordenada para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de quatro eixos:

I - educação empreendedora, que vise ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;

II - capacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;

III - acesso ao crédito, que incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e expansão de empreendimentos já existentes por meio da criação de linhas de crédito rurais específicas para os jovens do campo;

IV - difusão de tecnologias no meio rural.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e coordenará a execução e planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado