Lei nº 11616 DE 06/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 dez 2021

Estabelece regras para a ausência de troco em estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei veda estabelecimentos comerciais a fornecer troco de outra forma que não seja em dinheiro, sem o consentimento do consumidor.

Parágrafo único. Na sua falta ou insuficiência, o fornecedor deve arredondar o preço do produto ou serviço para baixo, não podendo o consumidor ficar sem troco ou ser obrigado a receber outro produto como diferença, sob pena de configuração de venda casada.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais não poderão recusar a venda de produto ou serviço quando a alegação for única e exclusivamente a falta de troco.

Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica aos casos já regulamentados em Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar cópia da presente Lei em local visível e de fácil acesso a todos.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 06 de dezembro de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente