Lei nº 11614 DE 11/12/2025
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 12 dez 2025
Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de motocicletas e de entrega de mercadorias intermediado por aplicativos ou plataformas digitais no Município de Fortaleza e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Fortaleza, a prestação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de motocicletas e de entrega remunerada de mercadorias, ambos intermediados por aplicativos ou plataformas digitais, com fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei federal n.º 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), bem como no art. 11-A da mesma Lei, com as alterações promovidas pela Lei federal n.º 13.640/2018.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — operadora de aplicativo: pessoa jurídica responsável por intermediar, por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, a conexão entre usuários e motociclistas ou condutores cadastrados para a realização dos serviços previstos no art. 1º;
II — motociclista cadastrado: pessoa física que, atendidos os requisitos desta Lei, conduz motocicleta para transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante intermediação digital e regular cadastramento junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza;
III — condutor cadastrado: pessoa física que, atendidos os requisitos desta Lei, conduz ciclomotor ou motoneta para transporte de mercadorias, mediante intermediação digital e regular cadastramento junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza;
IV — usuário: passageiro ou contratante do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de entrega de mercadoria, previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
V — veículo autorizado: motocicleta, motoneta ou ciclomotor utilizados no serviço, devidamente registrados e licenciados junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com as normas de trânsito e devidamente vistoriados pelo Poder Executivo municipal, por meio da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. – Etufor;
VI — cadastro municipal: registro obrigatório das operadoras de aplicativo, dos motociclistas e dos condutores perante a Prefeitura Municipal de Fortaleza, como condição para operação e prestação dos serviços disciplinados por esta Lei;
VII — autorização: ato administrativo do Poder Executivo municipal que habilita os veículos para utilização na prestação de serviços disciplinados nesta Lei.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DO SERVIÇO
Seção I - Do transporte de passageiros por meio de motocicletas
Art. 3º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicleta é definido como deslocamento de um passageiro por viagem em motocicleta, solicitado exclusivamente por usuários de aplicativos ou outras plataformas digitais e prestado por motociclistas cadastrados.
Art. 4º Para exercer a atividade de transporte de passageiros, o motociclista deverá ser imputável e efetuar cadastro municipal, mediante comprovação de que possui:
I — no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II — Carteira Nacional de Habilitação – CNH – categoria “A”, emitida há, pelo menos, 2 (dois) anos, com observação “EAR” (Exerce Atividade Remunerada) válida e sem restrições;
III — conclusão de curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros, em atendimento à legislação de trânsito federal vigente;
IV — certidão negativa de antecedentes criminais;
V — equipamentos de segurança, incluindo dois capacetes certificados pelo Inmetro, para passageiro e condutor e utilização obrigatória de colete refletivo, em consonância com as disposições constantes da legislação de trânsito federal vigente;
VI — posse legítima e formal da motocicleta a ser utilizada em serviço, que deve estar devidamente licenciada junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e em conformidade com as normas de trânsito.
Parágrafo único. É vedado o transporte de mais de um passageiro ou de crianças com idade inferior a 10 (dez) anos, conforme legislação federal de trânsito.
Art. 5º A motocicleta utilizada no transporte remunerado privado individual de passageiros deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I — licenciamento e documentação regulares;
II — idade máxima de 15 (quinze) anos;
III — possuir cilindrada mínima de 125 cm³ (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos) ou capacidade equivalente para o caso de veículos elétricos;
IV — equipamentos obrigatórios: protetor de motor, antena corta-pipa, aparador de linha e demais itens exigidos pela legislação de trânsito federal vigente;
V — elementos mínimos de identificação visual ou de identificação eletrônica dos veículos, definidos pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. – Etufor –, sem caráter de uniformização profissional e com finalidade exclusiva de fiscalização administrativa e segurança viária, sendo vedada a padronização de caracterização externa;
VI — apresentar condições adequadas de segurança e conservação, sem alterações estruturais que comprometam a estabilidade do veículo;
VII — possuir autorização para utilização no transporte remunerado privado individual de passageiros obtida por meio de vistoria, em que será certificada, além do preenchimento dos requisitos acima, a conformidade dos itens mínimos de conforto e segurança previstos na legislação de trânsito federal vigente, observado o período de transição previsto no art. 14.
Parágrafo único. É vedado o transporte de passageiros cujo peso, somado ao do condutor, ultrapasse o limite máximo de capacidade especificado pelo fabricante da motocicleta. Nessa hipótese, é facultado ao motociclista recusar a realização da corrida visando à segurança dos envolvidos, à preservação do veículo e ao afastamento de eventuais penalidades.
Seção II - Da entrega de mercadorias
Art. 6º O serviço de entrega de mercadorias é definido como coleta, transporte e entrega remunerada de mercadorias, documentos ou pequenos volumes compatíveis com a capacidade do veículo autorizado, solicitado exclusivamente por usuários de aplicativos ou outras plataformas digitais e prestado por motociclista ou condutor cadastrados, por meio de motocicleta, ciclomotor ou motoneta.
Parágrafo único. Fica assegurada a prestação do serviço de entrega de mercadorias por meio de bicicletas, observada e atendida, no que couber, a regulamentação disciplinada por esta Lei e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Para exercer a atividade de entrega de mercadorias, o motociclista ou o condutor deverão ser imputáveis e, quando se utilizarem de veículo sujeito a registro e licenciamento junto aos órgãos de trânsito, deverão efetuar cadastro municipal, mediante comprovação de que possuem:
I — Carteira Nacional de Habilitação – CNH – categoria “A”, com observação “EAR” (Exerce Atividade Remunerada), válida e sem restrições;
II — equipamentos de segurança, incluindo capacetes certificados pelo Inmetro e utilização obrigatória de colete refletivo, em consonância, ainda, com as disposições constantes nas Resoluções Contran nº 940/2022, nº 943/2022 e nº 996/2023 e suas alterações posteriores;
III — posse legítima e formal da motocicleta, da motoneta ou do ciclomotor a serem utilizados em serviço, devidamente licenciados junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e em conformidade com as normas de trânsito.
Art. 8º Os veículos utilizados na entrega de mercadoria, quando sujeitos a registro e licenciamento junto aos órgãos de trânsito, tais como motocicleta, motoneta ou ciclomotor, deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I — licenciamento e documentação regulares;
II — equipamentos obrigatórios: protetor de motor, antena corta-pipa, aparador de linha e demais itens exigidos pela legislação de trânsito federal vigente;
III — dispositivos de fixação, permanente ou removível, para instalação de equipamento de transporte de carga, compatíveis com os critérios estabelecidos pela legislação de trânsito federal vigente;
IV — elementos mínimos de identificação visual ou de identificação eletrônica dos veículos, definidos pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. – Etufor –, sem caráter de uniformização profissional e com finalidade exclusiva de fiscalização administrativa e segurança viária, sendo vedada a padronização de caracterização externa;
V — apresentar condições adequadas de segurança e conservação, sem alterações estruturais que comprometam a estabilidade do veículo;
VI — possuir autorização para utilização no serviço de entrega de mercadorias obtida por meio de vistoria, em que será certificada, além do preenchimento dos requisitos acima, a conformidade dos itens mínimos de conforto e segurança previstos na legislação de trânsito federal, observado o período de transição previsto no art. 14.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS, DO CREDENCIAMENTO E DAS VISTORIAS
Art. 9º Fica expressamente reconhecida a competência da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. – Etufor – para organizar, gerir, regulamentar, fiscalizar e vistoriar os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicletas e entrega de mercadorias, nos limites desta Lei.
Parágrafo único. A competência da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. – Etufor – refere- se exclusivamente ao transporte, abrangendo aspectos relacionados à segurança, à qualidade, ao conforto e à regularidade da prestação do serviço, não se confundindo com a fiscalização de trânsito, atribuída ao órgão executivo de trânsito competente.
Art. 10. A vistoria dos veículos utilizados na prestação dos serviços de transporte de passageiros ou entrega de mercadorias será realizada pela Etufor, de forma periódica, com a seguinte frequência:
I — bienalmente, para veículos com até 5 (cinco) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação;
II — anualmente, para veículos com mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de uso;
III — semestralmente, para veículos com mais de 10 (dez) anos de uso.
§ 1º A vistoria das motocicletas, das motonetas e dos ciclomotores é medida de segurança pública e proteção do usuário destinada a verificar as condições de conservação, segurança e higiene do veículo, bem como a presença e a integridade dos equipamentos obrigatórios e dos itens de identificação previstos nesta Lei e em regulamento. Não se trata de inspeção de trânsito prevista no art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, mas de condição para o exercício da atividade de transporte regulamentada pelo Município.
§ 2º A vistoria periódica prevista neste artigo não afasta a realização de vistoria especial, definida como a fiscalização de veículos em vias públicas, independentemente de possuírem vistoria regular aprovada e vigente, com o objetivo de assegurar que os veículos mantenham, de forma contínua, os itens básicos e os requisitos de segurança, conservação e regularidade previamente verificados.
§ 3º A reprovação do veículo em vistoria especial acarretará a anulação imediata do selo de vistoria e o impedimento da prestação do serviço, observando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos pela Etufor em ato próprio.
§ 4º A realização de vistoria em prazo inferior ao estabelecido poderá ser determinada pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. – Etufor – em caso de acidente, modificação veicular, denúncia, fiscalização especial ou risco à segurança.
§ 5º A recusa ou o impedimento injustificado da realização da vistoria dentro dos prazos previstos implicarão a suspensão automática do cadastro do veículo no sistema municipal, até a devida regularização, e sujeitará o motociclista ou o condutor às demais sanções previstas nesta Lei.
§ 6º A vistoria referida neste artigo, quando realizada nos exercícios de 2025 ou 2026, não estará necessariamente vinculada à cobrança de taxa de vistoria, podendo ser executada de forma gratuita, a critério da Municipalidade ou da entidade competente, conforme deliberação administrativa que considere a conveniência, o interesse público e a política de incentivo à regularização do serviço.
Art. 11. Compete à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. – Etufor:
I — definir os parâmetros e realizar o credenciamento das plataformas digitais e o cadastro municipal dos motociclistas e dos condutores;
II — promover a vistoria regular das motocicletas, das motonetas ou dos ciclomotores, bem como as vistorias especiais destinadas à fiscalização administrativa;
III — expedir autorizações dos veículos e credenciais pertinentes ao serviço ora disciplinado;
IV — deliberar acerca das políticas públicas, das penalidades e da fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei;
V — exercer o poder de polícia na fiscalização do cumprimento da presente Lei e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 12. As operadoras de aplicativo ou as plataformas digitais deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, fornecer à Etufor, exclusivamente para fins de cadastro administrativo previsto nesta Lei, o nome e o CPF dos condutores que utilizam o sistema viário urbano para prestação de serviços intermediados por meio digital.
§ 1º Outras informações estritamente necessárias para a execução de políticas públicas específicas poderão ser definidas por decreto, desde que observados os princípios da finalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da minimização dos tratamentos de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
§ 2º É vedado ao Município exigir, para fins cadastrais, dados pessoais não coletados rotineiramente pelas plataformas ou cuja exigência resulte em tratamento excessivo de dados, custos desproporcionais ou inviabilidade operacional.
§ 3º A comprovação de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser realizada por meio eletrônico seguro, conforme critérios estabelecidos em ato administrativo regulamentar.
§ 4º As operadoras de aplicativo ou as plataformas digitais deverão requerer seu credenciamento junto à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. – Etufor – no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato regulamentar que disponha sobre os procedimentos administrativos, técnicos e operacionais para cadastramento e autorização de funcionamento.
§ 5º O compartilhamento e o tratamento dos dados referentes aos motociclistas e aos condutores cadastrados observarão os requisitos mínimos de segurança previstos em regulamentação.
Art. 13. Compete às operadoras de aplicativo:
I — garantir a veracidade e a regularidade dos cadastros de motociclistas e condutores;
II — fornecer aos usuários informações sobre estimativa de preço, distância, critérios de tarifação, mecanismos de segurança, política de cancelamento, canais de atendimento e avaliação;
III — cooperar com as ações de fiscalização e segurança pública do Município.
Art. 14. Os motociclistas ou os condutores de veículos sujeitos a registro e licenciamento junto aos órgãos de trânsito deverão providenciar o seu cadastro municipal e a autorização do veículo para utilização em transporte remunerado privado individual de passageiros e em entrega de mercadorias, no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei. Findo este período de transição, sem que ocorra a devida adaptação, ficam impedidos de realizar a prestação de serviço ora disciplinada.
Art. 15. O cadastro municipal dos motociclistas e dos condutores terá validade de 12 (doze) meses, renovável mediante comprovação da manutenção dos requisitos legais e regulamentares.
Art. 16. Permanecem vigentes e aplicáveis, no que não conflitarem com esta Lei, as regras contidas na Lei municipal nº 10.751/2018 e nas normas correlatas.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o motociclista ou o condutor e as operadoras de aplicativo às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis:
I — advertência escrita;
II — multa;
III — suspensão do cadastro ou da autorização;
IV — cassação do cadastro ou da autorização;
V — apreensão do veículo.
§ 1º As penalidades serão aplicadas de forma graduada, considerando a gravidade da infração, a reincidência, o dolo ou a culpa, o risco à segurança viária e os antecedentes administrativos do infrator.
§ 2º As multas aplicáveis aos motociclistas e aos condutores terão valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), enquanto as aplicáveis às operadoras de aplicativo ou às plataformas digitais terão valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3º As infrações cometidas pelos condutores, pelas operadoras de aplicativo e pelos proprietários de veículos e os critérios de gradação das sanções administrativas serão regulamentados por decreto, com indicação expressa da(s) penalidade(s) aplicável(is).
§ 4º Constituem infrações administrativas cometidas pelos motociclistas e pelos condutores, sem prejuízo de outras a serem definidas em regulamento:
I — utilizar cadastro de terceiro para realização do serviço;
II — executar o transporte remunerado individual de passageiros ou a entrega de mercadorias sem intermediação de aplicativo ou plataforma digital credenciada junto à Etufor;
III — transportar passageiros sem o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, inclusive capacete, colete reflexivo e demais itens previstos em norma federal e municipal;
IV — descumprir as determinações da Etufor quanto às vistorias, aos cursos ou às autorizações, quando exigidos;
V — operar com veículo não cadastrado, não vistoriado ou fora das condições de segurança exigidas.
§ 5º Constituem infrações administrativas cometidas pelas operadoras de aplicativo ou pelas plataformas digitais, sem prejuízo de outras a serem previstas em regulamento:
I — operar sem o regular credenciamento junto à Etufor;
II — omitir, recusar ou atrasar o envio de dados obrigatórios de condutores, veículos ou viagens, nos prazos e nas formas definidos;
III — permitir ou manter ativos em sua plataforma condutor ou motociclista irregulares, não cadastrados ou com vistoria vencida;
IV — deixar de comunicar à Etufor irregularidades identificadas no uso do serviço, quando houver indício de risco à segurança viária ou ao consumidor;
V — impedir, dificultar ou descumprir a integração eletrônica dos dados, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
§ 6º A Etufor poderá aplicar vistoria especial, bloqueio preventivo ou suspensão imediata da autorização, sempre que a infração comprometer a segurança do serviço ou o interesse público.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei por decreto, definindo procedimentos, normas de regulamentação técnica, operacional e fiscalizatória, valores de multas e padrões de identificação visual, dentre outros.
Art. 19. As disposições desta Lei não afastam o cumprimento integral da legislação federal e das demais normas de trânsito aplicáveis.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Evandro Sá Barreto Leitão
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA