Lei nº 11613 DE 11/12/2025

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 11 dez 2025

Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros e Mercadorias em Motocicletas, Ciclomotores e Motonetas sujeitos ao registro de licenciamento e emplacamento no Município de Fortaleza, intermediado por empresas operadoras de aplicativos, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Municipal de Incentivo ao Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros e Mercadorias em Motocicletas, Ciclomotores e Motonetas, destinado a estimular a formalização, a regularização e a melhoria das condições de trabalho dos profissionais cadastrados pelas empresas operadoras de aplicativos, nos termos desta Lei.

Art. 2º O Programa de Incentivo de que trata esta Lei tem por finalidade instituir subvenção econômica equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, mediante mecanismo administrativo de incentivo e compensação, operacionalizado pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – Etufor –, de forma a beneficiar motociclistas que estejam regularmente cadastrados e em conformidade com as normas de transporte do Município.

Art. 3º São beneficiários do Programa de Incentivo os motociclistas que estejam devidamente cadastrados pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – Etufor – para o exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros ou mercadorias intermediada por aplicativos ou plataformas digitais, nos termos da lei específica de regulamentação do serviço, e que cumpram os requisitos e as obrigações estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º Compete à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – Etufor:

I — realizar o cadastro, a habilitação e a validação anual dos beneficiários, nos termos a serem definidos por ato administrativo regulamentado pela Etufor;

II — emitir os documentos e os boletos correspondentes à aplicação do incentivo;

III — arrecadar e repassar os respectivos valores à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz/CE –, observados os prazos e as regras definidos em convênio a ser firmado com o Estado do Ceará;

IV — disponibilizar canal eletrônico para adesão, atualização cadastral e emissão dos documentos pertinentes;

V — firmar convênios ou instrumentos de cooperação necessários à execução do Programa com órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 5º A forma de aplicação do incentivo e a emissão dos boletos correspondentes serão disciplinados por ato administrativo regulamentado pela Etufor, que definirá os procedimentos administrativos e operacionais pertinentes.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO INCENTIVO

Art. 6º Para ter direito ao Programa de Incentivo, o motociclista deverá comprovar:

I — estar em dia com o pagamento dos IPVAs anteriores e com os tributos municipais;

II — possuir cadastro ativo e regular junto à Etufor como motociclista que exerce serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e mercadorias intermediado por aplicativo ou plataforma digital;

III — não ter reincidido no cometimento de infrações de trânsito de natureza gravíssima nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão ou de renovação do benefício de que trata esta Lei;

IV — utilizar motocicletas, ciclomotores ou motonetas com cilindrada máxima de 160 cm³ (cento e sessenta centímetros cúbicos) ou potência equivalente, devidamente licenciados e em conformidade com as normas municipais de transporte e segurança.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o inciso III do caput deste artigo somente poderá ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2027, observada ainda a regulamentação expedida pela Etufor.

Art. 7º Para fins de habilitação, renovação ou manutenção no Programa Municipal de Incentivo de que trata esta Lei, o condutor deverá comprovar vínculo ativo com a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros ou mercadorias intermediada por aplicativos ou plataformas digitais, demonstrando atuação contínua junto ao aplicativo ou à plataforma digital à qual esteja vinculado.

§ 1º Considera-se vínculo ativo, para os efeitos deste artigo, o exercício efetivo da atividade nos últimos 30 (trinta) dias na plataforma credenciada.

§ 2º O motociclista deverá comprovar a realização mínima de 3.000 (três mil) viagens ou entregas, intermediadas por empresas operadoras de aplicativos ou plataformas digitais devidamente credenciadas, no exercício imediatamente anterior ao da solicitação ou da renovação do benefício.

§ 3º A comprovação de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser feita por meio eletrônico seguro, conforme critérios estabelecidos em ato administrativo regulamentar.

Art. 8º O incentivo poderá ser aplicado ao veículo de propriedade do motociclista beneficiário ou ao veículo de parente de primeiro grau indicado, desde que o veículo esteja autorizado pela Etufor e vinculado à atividade de transporte de passageiros e mercadorias.

Art. 9º O benefício previsto neste Programa será concedido por CPF, limitado a um veículo por exercício fiscal, e não será transferível a outro veículo dentro do mesmo exercício, ainda que haja substituição ou alienação do bem.

Art. 10. O inadimplemento das obrigações ou o descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei implicarão a perda imediata do incentivo, sem prejuízo da cobrança integral do valor subvencionado e das penalidades administrativas cabíveis pelo ente federativo competente.

Art. 11. A manutenção do benefício fica condicionada à regularidade do licenciamento do veículo, bem como ao cumprimento integral das normas municipais e estaduais aplicáveis ao serviço de transporte de passageiros ou mercadorias.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 12. Compete à Etufor, em conjunto com outros órgãos do Estado do Ceará, realizar o acompanhamento, o controle e a fiscalização da execução do Programa, podendo firmar convênios ou instrumentos de cooperação técnica com outros órgãos públicos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A implementação do Programa dependerá de previsão orçamentária específica e observará o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal subsequente.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

Evandro Sá Barreto Leitão

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA