Lei nº 11610 DE 01/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 dez 2021

Estabelece o padrão de identidade e as características do processo de elaboração da Cachaça do Maranhão e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Poderá ser classificada como Cachaça do Maranhão a bebida fermento-destilada a partir do caldo da cana, com graduação alcóolica de 40%vol. a 48%vol. (Quarenta a quarenta e oito por cento em volume), à temperatura de 20ºC (Vinte graus Celsius), com características sensoriais peculiares, produzida no Estado, que seja:

I - fabricada em safras anuais, a partir de matéria-prima básica;

II - processada de acordo com as características históricas e culturais de cada uma das regiões do Estado;

III - elaborada e engarrafada na origem;

IV - ser destilada em alambique de cobre.

Parágrafo único. As características físicas e químicas da Cachaça do Maranhão, obedecida a legislação federal pertinente, serão descritas na regulamentação desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

Parágrafo único. matéria-prima básica a cana-de-açúcar colhida sem queima, de variedade tradicionalmente cultivada na região ou recomendada por instituição oficial de pesquisa ou de assistência técnica.

Art. 3º O mosto fermentado ou vinho destilável para a fabricação da Cachaça do Maranhão será produzido por processo de fermentação exclusivamente natural.

Parágrafo único. O fermento utilizado na transformação biológica da garapa em mosto fermentado ou vinho destilável será:

I - fabricado com o caldo da cana-de-açúcar, acrescido ou não, de milho inteiro ou em forma de fubá, farinha de mandioca ou fubá de arroz, vedada a utilização de aditivo químico de qualquer natureza para acelerar ou reforçar a fermentação natural;

II - obtido a partir das cepas de microrganismos presentes nos próprios ingredientes descritos no inciso anterior, proibida a utilização de fermento industrializado prensado, conhecido como fermento de padaria.

Art. 4º O mosto fermentado ou vinho destilável será destilado em alambiques de cobre, no prazo de até quarenta e oito horas após a colheita de cana-de-açúcar.

Art. 5º O produto destilado do mosto fermentado ou vinho destilável será separado em três partes: cabeça, coração e cauda.

§ 1º A Cachaça do Maranhão é a fração denominada coração, que corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do destilado final.

§ 2º As frações denominadas cabeça e cauda corresponderão individualmente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do destilado final.

§ 3º O teor alcoólico da Cachaça do Maranhão será de 40%vol. (Quarenta por cento) a 48%vol. (Quarenta e oito por cento).

Art. 6º Serão produzidos cinco tipos diferentes da Cachaça do Maranhão, designativos do processo de elaboração final do produto:

I - nova, a engarrafada logo após sua extração;

II - descansada, a mantida em descanso em tonel ou barril de madeira por um período mínimo de seis meses;

III - envelhecida, a submetida a processo de envelhecimento em tonel ou barril de madeira, por um período mínimo de doze meses;

IV - matizada, a resultante da harmonização de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de cachaça envelhecida com cachaça nova ou descansada;

V - reserva especial, a resultante de processo de envelhecimento, com duração mínima de trinta e seis meses, em tonel ou barril de madeira.

§ 1º O tipo do produto constará no rótulo da Cachaça do Maranhão.

§ 2º Admite-se a estandardização da cachaça, desde que sejam utilizadas no processamento cachaças elaboradas na forma estabelecida nesta Lei e produzidas em uma mesma região demarcada e que conste no rótulo o termo "produto estandardizado".

§ 3º É vedado, na fabricação dos tonéis ou barris de envelhecimento, o uso de madeira que possa prejudicar as características da cachaça ou ensejar risco de contaminação da bebida por compostos tóxicos.

Art. 7º Os produtores somente poderão usar como combustível para caldeira ou fogo direto o bagaço da cana, como forma de preservar o meio ambiente.

Parágrafo único. O uso de madeira será permitido desde que oriunda de projeto de reflorestamento, ou no caso de vegetação nativa, tenha o devido licenciamento ambiental.

Art. 8º Somente poderá ostentar na embalagem a classificação Cachaça do Maranhão o produto obtido segundo o processo de elaboração previsto nesta Lei.

Parágrafo único. A Cachaça do Maranhão produzida em região demarcada conterá, no rótulo, a região de sua origem.

Art. 9º Fica designado Dia da Cachaça do Maranhão o dia da Promulgação da Lei;

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 1º de dezembro de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente