Lei nº 11609 DE 10/05/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 mai 2022

Obriga as empresas prestadoras dos serviços de transporte por aplicativos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a exibir aos motoristas parceiros informações acerca do local, endereço do destino e distância a ser percorrida.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras dos serviços de transporte por aplicativos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a exibir aos motoristas parceiros, antes da solicitação de corrida por passageiro, informações claras e precisas acerca do local, endereço do destino e distância a ser percorrida, independente do ponto de partida no qual foi efetuada a solicitação da corrida.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei constituirá prática infrativa à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e sujeitará o fornecedor às penalidades definidas na referida Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 10 de maio de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente