Lei nº 11609 DE 01/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 dez 2021

Estabelece o padrão de identidade e as características do processo de elaboração da Tiquira do Maranhão e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Poderá ser classificada como Tiquira do Maranhão a bebida fermento-destilada a partir do mosto fermentado da mandioca, com graduação alcóolica de 40% a 48% v/v (Quarenta a quarenta e oito por cento volume por volume), à temperatura de 20ºC (Vinte graus Celsius), com características sensoriais peculiares, produzida no Estado, que seja:

I - fabricada em safras anuais, a partir de matéria-prima básica ou transformada;

II - processada de acordo com as características históricas e culturais de cada uma das regiões do Estado ou processo moderno desenvolvido no estado do Maranhão.

III - elaborada e engarrafada na origem.

Parágrafo único. As características físicas e químicas da Tiquira do Maranhão, obedecida a legislação federal pertinente, serão descritas na regulamentação desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - matéria-prima básica, a mandioca de variedades e cultivares tradicionalmente cultivada na região ou recomendada por instituição oficial de pesquisa ou de assistência técnica;

II - matéria-prima transformada, o produto obtido da reconstituição da farinha de mandioca, fécula ou beijú produzidos a partir da matéria prima básica.

Art. 3º O mosto para a fabricação da Tiquira do Maranhão será produzido por processo de sacarificação espontânea ou induzida por enzimas sacarificantes exógenas.

Art. 4º O mosto fermentado ou vinho destilável para a fabricação da Tiquira do Maranhão será produzido por processo de fermentação natural.

Parágrafo único. O fermento utilizado na transformação biológica do amido da mandioca em mosto fermentado ou vinho destilável será:

I - micro-organismos autóctones quando o processo for o do emboloramento do beijú;

II - obtido a partir das cepas de microrganismos do gênero saccharomyces de procedência certificada;

III - é vedada a utilização de aditivo químico de qualquer natureza para acelerar ou reforçar a fermentação natural.

Art. 5º O mosto fermentado ou vinho destilável será destilado em alambiques de cobre.

Art. 6º O produto destilado do mosto fermentado ou vinho destilável será separado em três partes: cabeça, coração e cauda ou água fraca.

§ 1º A Tiquira do Maranhão é a fração denominada coração, que corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do destilado final.

§ 2º As frações denominadas cabeça e cauda ou água fraca corresponderão individualmente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do destilado final.

§ 3º O percentual de álcool da Tiquira do Maranhão será de 40% (quarenta por cento) a 48% (quarenta e oito por cento) do volume total.

Art. 7º Serão produzidos 02 (dois) tipos diferentes da Tiquira do Maranhão, designativos do processo de elaboração do produto:

I - tradicional - produzida a partir do processo de emboloramento do beiju obtido a partir da massa da mandioca.

II - moderna - produzida a partir da sacarificação através de enzimas exógenas sendo o mosto obtido, fermentado com a utilização de cepas de micro-organismos do gênero saccharomyces de procedência certificada.

Parágrafo único. Admite-se a estandardização da Tiquira do Maranhão, desde que sejam utilizadas no processamento tiquiras elaboradas na forma estabelecida nesta Lei e produzidas em uma mesma região demarcada e que conste no rótulo o termo "produto estandardizado".

Art. 8º Os produtores e estandardizadores que adotarem o processo de elaboração da Tiquira do Maranhão estabelecido nesta Lei receberão o Certificado de Controle de Origem, emitido pelo órgão estadual competente, de acordo com as características culturais e geográficas de cada região produtora do Estado.

Parágrafo único. O certificado de que trata o "caput" deste artigo não será concedido ao produtor que, no processo de elaboração da Tiquira do Maranhão, descumprir as obrigações de natureza fiscal ou o disposto na legislação ambiental ou sanitária.

Art. 9º Somente poderá ostentar na embalagem a classificação Tiquira do Maranhão o produto obtido segundo os processos de elaboração previstos nesta Lei.

Art. 10. Fica designado Dia da Tiquira do Maranhão o dia da Promulgação da Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 1º de dezembro de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente