Lei nº 11607 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa, com o objetivo de promover e incentivar a economia criativa no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, de circulação, de consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.

Art. 2º Consideram-se setores de empreendimento da economia criativa os seguintes ramos:

I - setor das expressões culturais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;

II - setor das artes de espetáculo: dança, música, circo e teatro;

III - setor do audiovisual, do livro, da leitura e da literatura: cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;

IV - setor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura;

V - setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.

Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:

I - diversidade cultural;

II - sustentabilidade socioeconômica;

III - inovação criativa;

IV - inclusão social.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:

I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a economia criativa;

II - formação para profissionais e empreendedores criativos;

III - fomento aos empreendimentos criativos;

IV - criação e adequação de marco legal para a economia criativa;

V - institucionalização da economia criativa;

VI - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;

VII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:

I - o Plano Estadual de Economia Criativa;

II - o crédito para a produção e a comercialização;

III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

IV - a assistência técnica;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de economia criativa;

VII - as certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado;

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Economia Criativa conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à Política instituída por esta Lei:

I - diagnóstico;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos e ações;

IV - indicadores, metas e prazos;

V - monitoramento e avaliação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado