Lei nº 11606 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que tem por objetivo fomentar os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser implementados até o ano de 2030 para orientar políticas públicas para segurança alimentar, agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades, erradicação da pobreza, igualdade de gênero, energia, água, saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo e solidário, infraestrutura e industrialização responsável e governança participativa.

Art. 2º A Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas terá, entre outros, os seguintes intuitos:

I - promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

II - promover a difusão, a transparência e a eficiência no processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, fomentando o acesso e a produção de dados, canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da Agenda;

III - promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais, educacionais e da saúde, entre outras;

IV - inserir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, suas metas e indicadores, no que couber, no ciclo orçamentário estadual composto de Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;

V - promover a integração das agendas estadual, municipais e metropolitanas para a implementação da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Estado de Mato Grosso;

VI - fomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da Agenda 2030 na orientação de ações e políticas públicas;

VII - promover o cadastramento e o monitoramento de desempenho dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aderência às 169 (cento e sessenta e nove) metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios resultantes;

VIII - incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS;

IX - promover a integração, o diálogo intersetorial e a articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito estadual, municipal e metropolitano, especialmente no que abarque meios de ação, apoio institucional e logístico e critérios para o monitoramento e a efetivação de todas as iniciativas afetas ao tema, criando, inclusive, mecanismos financeiros para tanto; e

X - intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com as articulações entre entes governamentais, empresas privadas e organizações da sociedade civil, recepcionando e incentivando, de forma integrada, estas iniciativas.

Art. 3º A Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas fomentará a educação para o desenvolvimento sustentável observando as seguintes diretrizes:

I - promover a melhoria da educação básica objetivando desenvolver sociedades sustentáveis;

II - reorientar a educação em todos os níveis incluindo princípios, habilidades, perspectivas e valores relacionados à sustentabilidade; e

III - desenvolver a consciência da sustentabilidade para difundir a Agenda 2030, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, suas metas e indicadores.

Parágrafo único. A Educação para o Desenvolvimento Sustentável será trabalhada em suas instâncias internas e externas aos seres humanos para assegurar a capacitação em tomar decisões conscientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado