Lei nº 11602 DE 08/05/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 mai 2014

Institui o Programa de Adoção de Viadutos.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Viadutos, visando à cobertura vegetal de pilares e laterais de viadutos do Município de Porto Alegre.

Art. 2º São objetivos do Programa de Adoção de Viadutos:

I - tornar o Município de Porto Alegre mais integrado à natureza;

II - suavizar o impacto visual ocasionado pela cortina de concreto constituída pelos viadutos;

III - promover a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de viadutos, em conjunto com o Executivo Municipal;

IV - incentivar a manutenção e a conservação de viadutos pela população da região de abrangência;

V - propiciar um visual urbano mais harmonioso e integrado à natureza; e

VI - evitar pichações em viadutos.

Art. 3º Poderão participar do Programa de Adoção de Viadutos entidades da sociedade civil, associações de moradores, organizações não governamentais, sindicatos, sociedades de amigos de bairro, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as empresas do ramo de cigarros e de bebidas alcoólicas.

Art. 4º As adoções dos viadutos do Município de Porto Alegre dar-se-ão mediante a celebração de termo de compromisso.

§ 1º No termo de compromisso, constará que o adotante assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, o plantio, a manutenção e a conservação da vegetação que encobrirá o viaduto, bem como constarão as condições de plantio e manutenção.

§ 2º A adoção de viaduto será efetivada em caráter precário, personalíssimo, de cunho social e voluntário.

§ 3º Havendo 2 (dois) ou mais interessados na adoção do mesmo viaduto, a escolha do adotante dar-se-á mediante sorteio público.

Art. 5º Será admitida a participação no Programa de Adoção de Viadutos nas seguintes modalidades, dentre outras a serem fixadas pelo Executivo Municipal:

I - adoção com responsabilidade total, na qual o adotante assume os custos de plantio, aquisição de mudas e fertilizantes, mão de obra, poda, corte e replantio da vegetação, bem como de todas as outras tarefas inerentes ao atendimento das finalidades do Programa de Adoção de Viadutos;

II - adoção com responsabilidade pela manutenção, na qual o adotante assume integralmente a manutenção da vegetação, mediante o fornecimento da mão de obra necessária; e

III - adoção com responsabilidade pelo reembolso, na qual o adotante assume o ressarcimento dos custos decorrentes do plantio e da manutenção da vegetação realizados pelo Executivo Municipal.

Art. 6º No Programa de Adoção de Viadutos, será observado o que segue:

I - VETADO.

II - o plantio da vegetação deverá ser previamente autorizado pelo departamento competente do Executivo Municipal, mediante apresentação de croqui, indicando o tipo de vegetação, a quantidade de mudas e os locais em que serão plantadas;

III - a obrigação do adotante com a conservação e a manutenção do viaduto com a vegetação, na forma proposta e aprovada pelo Executivo Municipal; e

IV - a apresentação de projeto e execução de responsável técnico habilitado para a especificação, a implantação e a manutenção da vegetação, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 7º No Programa de Adoção de Viadutos, serão desenvolvidas as seguintes medidas:

I - elaboração e aprovação de projetos de plantio e manutenção da vegetação;

II - fiscalização da manutenção dos viadutos, bem como do cumprimento do termo de compromisso referido no art. 4º desta Lei; e

III - regulamentação das placas referidas no art. 9º desta Lei.

Art. 8º Caberá ao adotante:

I - responsabilizar-se, às suas expensas, pela execução do projeto de plantio e manutenção da vegetação, nos termos aprovados pelo Executivo Municipal;

II - observar todas as normas de trânsito, segurança e meio ambiente pertinentes;

III - cumprir as normas administrativas emanadas pelo Executivo Municipal; e

IV - promover a poda, o pronto replantio, a remoção e a manutenção periódica da vegetação, sempre que determinado por responsável técnico ou pelo Executivo Municipal, ou por ambos.

Art. 9º Fica facultado ao adotante, como medida de incentivo à adoção de viadutos, o uso de espaços publicitários para sua divulgação institucional, por meio de placas afixadas junto ao viaduto adotado.

§ 1º As placas deverão observar especificações quanto a:

I - material utilizado;

II - dimensões;

III - grafia; e

IV - conteúdo da mensagem publicitária referente à adoção.

§ 2º As dimensões das placas não poderão exceder as previstas para as placas já instaladas em praças, parques e outros espaços públicos do Município de Porto Alegre.

§ 3º Fica o adotante isento do pagamento de qualquer taxa de publicidade que incida sobre a placa.

§ 4º Para dar maior visibilidade ao Programa instituído por esta Lei, as placas poderão ser colocadas em outro local, a critério do Executivo Municipal, devendo estar devidamente disciplinada em instrumento regulador, de modo que se possa:

I - organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

II - garantir a segurança do trânsito, das edificações e da população;

III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres;

IV - garantir os padrões estéticos do Município de Porto Alegre; e

V - estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes no Município de Porto Alegre, inclusive por meio do incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria da paisagem.

§ 5º A publicidade do adotante deverá obedecer também às demais especificações estabelecidas pelo Executivo Municipal.

Art. 10. Fica proibida a apropriação privada do viaduto pelo adotante, ficando resguardada a todos os cidadãos a utilização pública desse espaço, nos termos da Constituição Federal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de maio de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Rafael Fleck,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.