Lei nº 11601 DE 09/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2021
Dispõe sobre a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei complementa e subsidia as disposições da Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução;
II - apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa;
III - participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de que trata esta Lei, em especial:
a) membros do Poder Legislativo Estadual;
b) órgãos de direitos humanos;
c) órgãos de defesa da cidadania;
d) órgãos de proteção à pessoa;
e) institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
f) Ministério Público;
g) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
h) Defensoria Pública;
i) Conselhos Tutelares;
IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas;
V - disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros.
Art. 3º A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio do cadastro nacional criado pela Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.
Art. 4º A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, deve adotar imediatamente todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, nos termos da Lei nº 8.561, de 29 de setembro de 2006, assim como deve fazer a inclusão das informações no banco de dados nacional.
Parágrafo único. Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas, a autoridade pública responsável deve fazer imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa locais e regionais.
Art. 5º Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.
Art. 6º O cadastro de pessoas desaparecidas deve ser consultado antes de se concluir a matrícula de aluno na rede pública estadual de ensino, viabilizando a confrontação de suas informações com os dados mencionados nos cadastros.
§ 1º No caso de ser identificada alguma inconsistência entre as informações e os dados mencionados no caput, deve ser notificada imediatamente a autoridade competente para que sejam adotadas as providências cabíveis.
§ 2º O acesso ao cadastro de pessoas desaparecidas será disponibilizado à Secretaria de Estado de Educação, a fim de que se viabilize mais rapidamente o disposto neste artigo.
Art. 7º Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, devem ser adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de comunicação, encerrando-se as buscas.
§ 1º As investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão encerradas após seu encontro em quaisquer circunstâncias, no caso de não estarem relacionadas com qualquer tipificação de crime.
§ 2º Na hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.
Art. 8º Os órgãos e empresas de telefonia e comunicação eletrônica com atuação no Estado de Mato Grosso, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, devem disponibilizar de forma ágil e imediata às autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa ou móvel que levem a seu paradeiro e a sua consequente localização.
Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado