Lei nº 11598 DE 23/10/2025
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 out 2025
Estabelece as diretrizes para a promoção do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Fortaleza/CE, com o objetivo de assegurar a inclusão, a acessibilidade e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA e dos seus familiares.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Fortaleza/CE, com o objetivo de assegurar a inclusão, a acessibilidade e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA e dos seus familiares.
Art. 2º As diretrizes para a promoção do turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA abrangerão as seguintes medidas:
I — adaptação de espaços turísticos e serviços, mediante a implementação de recursos de acessibilidade e a promoção de um ambiente seguro, acolhedor e sensorialmente adequado às necessidades das pessoas com TEA;
II — desenvolvimento e promoção de atividades turísticas que considerem as características, os interesses e as preferências das pessoas com TEA, visando proporcionar experiências positivas, enriquecedoras e inclusivas;
III — capacitação continuada de profissionais do setor turístico, abrangendo o conhecimento sobre TEA, as práticas de atendimento inclusivo e a utilização de recursos de acessibilidade.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º As campanhas de conscientização poderão incluir, entre outras ações:
I — produção e veiculação de publicidade em mídias tradicionais e digitais, com linguagem acessível e conteúdo informativo sobre o turismo inclusivo;
II — realização de eventos promocionais e participação em feiras de turismo, com espaços e atividades adaptadas para pessoas com TEA;
III — elaboração e distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas do Município de Fortaleza/CE, com recursos de acessibilidade e informações relevantes para pessoas com TEA e seus familiares.
Art. 6º O Poder Executivo municipal poderá estabelecer parcerias com o setor privado, organizações da sociedade civil e outras esferas de governo, mediante instrumentos jurídicos adequados, para a implementação das diretrizes e das campanhas previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Evandro Sá Barreto Leitão
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA