Lei nº 11597 DE 23/10/2025
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 out 2025
Institui o Programa Meu Primeiro Emprego para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Meu Primeiro Emprego, fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os à atividade laboral.
Art. 2º As finalidades do Programa criado por essa Lei são:
I — fomentar a geração de empregos e renda para os jovens do Município;
II — oferecer qualificação e experiência para jovens no mercado de trabalho, gerando inclusão social;
III — diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude.
Art. 3º O Poder Executivo municipal incentivará, através de benefícios e políticas públicas, as pessoas jurídicas de direito privado a aderirem ao Programa instituído por esta Lei, objetivando:
I — incentivar projetos de geração de empregos e renda para os jovens que buscam o primeiro emprego;
II — estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III — desenvolver projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IV — desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.
Art. 4º As empresas que aderirem ao programa deverão disponibilizar vagas de trabalho a jovens sem a anotação anterior de registro de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º Para inscrever-se no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre quatorze e vinte e quatro anos, devendo apresentar, no ato da inscrição:
I — carteira de identidade, CPF, título de eleitor para maiores de dezoito anos, comprovante de residência e Carteira de Trabalho e Previdência Social sem qualquer anotação de registro de vínculo empregatício;
II — caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, ou, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem observar a legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 8º Se houver rescisão do contrato de trabalho do jovem inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo-o por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e a prioridade de atendimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Evandro Sá Barreto Leitão
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA