Lei nº 11597 DE 29/11/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 nov 2021

Institui Diretrizes para Política Estadual "Maranhão Gera Emprego e Renda", e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas Diretrizes para Política Estadual "Maranhão Gera Emprego e Renda", que se destina a fomentar o desenvolvimento econômico e social, por meio de medidas que incentivem a geração de emprego e renda, na indústria e agroindústria, e reduzam as desigualdades regionais e sociais.

Art. 2º As Diretrizes para Política de que trata esta Lei tem por objetivos, prioritariamente:

I - promover ampla colaboração entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e a sociedade;

II - incentivar o mapeamento de oportunidades de negócio, no interior do Estado;

III - possibilitar incentivos e investimentos nas economias regionais;

IV - incentivar a comunicação efetiva e transparente das atividades e dos resultados que serão alcançados;

V - estimular e apoiar a descentralização da produção industrial e agroindústria;

VI - mapear as atividades econômicas desenvolvidas pela iniciativa privada;

VII - oferecer cursos de capacitação e assistência técnica através de parcerias com entes públicos e privados;

VIII - incentivar a formalização de parcerias, colaborações técnicas-operacionais ou convênios, com entes públicos e privados, nas diversas áreas, visando realizar pesquisas e análises mercadológicas;

IX - estimular a aquisição de linhas de crédito e/ou incentivos, a serem destinados aos setores produtivos e de serviços no interior do Estado.

Art. 3º Para efetivar as diretrizes para a Política Estadual serão realizadas audiências publicas para debater, colher propostas, planejar ações e encaminhar relatório, à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, bem como ao Governo do Estado do Maranhão, que regulamentará esta Lei e estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil