Lei nº 11595 DE 23/10/2025

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 out 2025

Institui a Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza (PMMC).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza (PMMC) e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, governança, mecanismos de monitoramento e recursos para financiamento climático, incluindo aqueles voltados à gestão integrada dos riscos e dos desastres associados a eventos climáticos extremos.

Parágrafo único. A Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza (PMMC) orienta-se pela gestão democrática, pela promoção da justiça climática e pela incorporação transversal da variável climática e da análise de riscos associados nas demais políticas públicas municipais.

SEÇÃO I - Dos Conceitos

Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos:

— Mudança climática: alteração no clima atribuída direta ou indiretamente à atividade humana, que se soma à variabilidade natural observada ao longo de períodos comparáveis;

— Plano de Ação Climática (PAC): principal instrumento de referência para o planejamento e a gestão climática do Município, que orienta integradamente as ações de mitigação das emissões de GEE e de adaptação aos impactos das mudanças do clima. O PAC define objetivos, diretrizes, metas, indicadores e iniciativas alinhadas aos compromissos nacionais e internacionais assumidos por Fortaleza, servindo como base para a implementação e o monitoramento da política climática local;

— Plano de Adaptação Climática de Fortaleza: plano relacionado às estratégias de adaptação climática no Município, que foi incorporado pelo PAC e pela Análise de Riscos e Vulnerabilidades Climáticas (ARVC). Identificava os cenários de risco e medidas específicas para reduzir os impactos negativos das mudanças do clima sobre o território, os ecossistemas e a população. Também tratava de medidas para se adaptar aos eventos adversos e extremos, visando aumentar a capacidade de resiliência em escala territorial da cidade;

— Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil (PMPDC): instrumento de planejamento, de natureza multissetorial e transversal, que consolida os princípios, as diretrizes e os objetivos para a gestão integrada de riscos e desastres no Município, articulando as políticas de proteção e defesa civil com as de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente e mudanças climáticas;

— Contribuição Nacionalmente Determinada (CND): metas voluntárias de redução de emissão de GEE assumidas pelo Brasil no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima (UNFCCC), com vistas à transição energética justa e ao alcance da neutralidade climática;

— Análise de Riscos e Vulnerabilidades Climáticas (ARVC): processo de identificação e avaliação dos riscos e das vulnerabilidades de sistemas humanos e naturais aos impactos das mudanças climáticas, considerando ameaças, exposição e capacidade adaptativa, para subsidiar ações de adaptação e resiliência;

— Adaptação às Mudanças Climáticas: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

— Medidas de Mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa;

— Populações Especialmente Vulnerabilizadas: grupos sociais desproporcionalmente expostos aos riscos e aos impactos climáticos, como idosos, crianças, mulheres, população negra, povos e comunidades tradicionais, pessoas em situação de pobreza, residentes em áreas de risco e pessoas com deficiência;

— Justiça Climática: abordagem que busca a justa distribuição dos impactos das mudanças climáticas e da ação climática, promovendo a efetiva participação dos diversos grupos sociais, especialmente os mais vulneráveis, reconhecendo o processo de injustiça histórica que os levou à condição de serem mais afetados pelos impactos negativos tanto das alterações do clima quanto das ações que visam enfrentá-las;

XI — Evento Climático Extremo: fenômeno meteorológico ou climatológico de grande intensidade, frequência ou duração, capaz de provocar sérias perturbações ao funcionamento normal da sociedade, como ondas de calor, chuvas intensas, inundações, secas severas e tempestades;

XII — Risco de Desastre: potencialidade de perdas de vidas e lesões ou de destruição ou danos a bens e ativos, que poderia ocorrer a um sistema, sociedade ou comunidade em um período específico, determinada em função do perigo, da exposição, da vulnerabilidade e da capacidade;

XIII — Gestão de Risco de Desastres: abordagem e prática sistemática para identificar, analisar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar os riscos associados, visando prevenir a criação de novos riscos, reduzir os existentes e fortalecer a resiliência;

XIV — Reconstruir Melhor (Build Back Better): princípio norteador da recuperação, da reabilitação e da reconstrução pós-desastre que visa reduzir o risco de desastres futuros, por meio da incorporação de medidas de redução de risco na restauração das infraestruturas e dos sistemas sociais;

XV — Bens e Serviços Ambientais: serviços e bens proporcionados pela natureza que favorecem a vida, o bem-estar humano e as economias, possuindo um valor econômico agregado denominado capital natural;

XVI — Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

XVII — Gases de Efeito Estufa (GEE): gases presentes na atmosfera que absorvem e emitem radiação infravermelha, contribuindo para o aquecimento global;

XVIII — Inventário Municipal de Emissões de GEE: instrumento técnico utilizado para quantificar as emissões e as remoções de gases de efeito estufa em um território municipal, por período e setor de atividade, subsidiando a formulação de políticas públicas e o cumprimento de compromissos climáticos;

XIX — Redução das Emissões de GEE: diminuição mensurável da quantidade de gases de efeito estufa lançados na atmosfera por atividades em determinado período, em relação a um nível de referência, por meio de intervenções direcionadas à eficiência energética, às energias renováveis, aos sistemas agrícolas e pecuários mais eficientes, à preservação florestal, ao manejo sustentável de florestas, à mobilidade sustentável, ao tratamento e à destinação final ambientalmente adequada de resíduos e à reciclagem, entre outros;

XX — Mercado de Carbono: ambiente regulado ou voluntário de transação de créditos de carbono, baseado na quantificação, na certificação e na comercialização de reduções verificadas de emissões de GEE oriundas de atividades antrópicas, visando incentivar a mitigação e promover a precificação das emissões;

XXI — Crédito de carbono: ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil, no caso de créditos florestais de preservação ou reflorestamento — exceto os oriundos de programas jurisdicionais, observadas as restrições da Lei Federal n.º 15.042 e suas eventuais alterações —, representativo da retenção, da redução ou remoção de 1 tCO₂e, obtido a partir de projetos ou programas submetidos a metodologias nacionais ou internacionais com critérios de mensuração, relato e verificação externos ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE).

SEÇÃO II - Dos Princípios

Art. 3º A Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza (PMMC) e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da Administração Pública, observarão os seguintes princípios:

I — precaução;

II — prevenção;

III — sustentabilidade;

IV — responsabilidades comuns, porém diferenciadas, em âmbito internacional;

V — equidade intergeracional e intrageracional;

VI — transversalidade;

VII — resiliência;

VIII — cooperação;

IX — gestão democrática;

X — publicidade e transparência;

XI — eficiência e efetividade;

XII — protetor-recebedor;

XIII — poluidor-pagador;

XIV — reparação integral;

XV — incorporação dos custos sociais e ambientais;

XVI — valorização do conhecimento tradicional local e/ou comunitário;

XVII — justiça climática;

XVIII — abordagem abrangente e centrada nas pessoas;

XIX — federalismo climático.

SEÇÃO III - Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza:

I — alcançar a neutralidade em carbono, zerando as emissões líquidas de gases de efeito estufa (GEE) até o ano de 2050, em alinhamento com os compromissos climáticos globais e nacionais para a estabilização do clima;

II — promover a transição para uma economia urbana de baixo carbono, resiliente e inclusiva, com a redução progressiva e sustentada das emissões de gases de efeito estufa (GEE), em consonância com os compromissos nacionais e internacionais assumidos por Fortaleza;

III — ampliar a capacidade adaptativa do território municipal aos impactos presentes e futuros das mudanças climáticas, com foco na proteção da população, da infraestrutura crítica e dos ecossistemas natos (ARVC);

IV — fortalecer a resiliência climática urbana e ambiental, com ênfase na redução da vulnerabilidade de comunidades expostas a eventos extremos, como inundações, aumento do nível do mar, ondas de calor e secas prolongadas, com base em uma contínua Análise de Riscos e Vulnerabilidades Climáticas, priorizando as áreas e os grupos identificados como mais vulnerabilizados pela Análise de Riscos e Vulnerabilidades Climáticas (ARVC);

V — integrar as políticas de adaptação e mitigação climática de forma transversal na elaboração e na execução das demais políticas públicas municipais;

VI — assegurar a participação social ampla, equitativa e representativa na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas relacionadas ao clima;

VII — fomentar a inovação, a pesquisa científica e tecnológica, a produção de dados e o uso de informações climáticas para subsidiar a tomada de decisão, a formulação de políticas públicas baseadas em evidências e a construção de soluções locais eficientes e adaptadas, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de metodologias de Análise de Riscos e Vulnerabilidades Climáticas (ARVC);

VIII — incentivar práticas sustentáveis de produção, consumo, mobilidade, uso do solo e conservação da biodiversidade, reconhecendo e valorizando os serviços ecossistêmicos e o uso de soluções baseadas na natureza (SBN);

IX — promover instrumentos econômicos, financeiros e regulatórios para viabilizar ações climáticas, incluindo os mercados de carbono, os fundos climáticos e os incentivos à transição energética justa;

X — combater as desigualdades socioambientais e promover a justiça climática, assegurando que os benefícios das ações climáticas alcancem prioritariamente os grupos mais afetados pelas mudanças do clima, respeitando seus direitos, saberes e modos de vida;

XI — alinhar as políticas municipais aos marcos legais e aos planos climáticos em todas as esferas federativas, fortalecendo o federalismo climático e a cooperação entre governos, setor produtivo, academia e sociedade civil;

XII — garantir mecanismos permanentes de avaliação, revisão e aprimoramento da política climática municipal, com indicadores mensuráveis, metas de curto, médio e longo prazo, e integração com os instrumentos de monitoramento globais e nacionais;

XIII — assegurar a manutenção de níveis de emissões de gases de efeito estufa (GEE) condizentes com o impedimento de uma interferência antrópica prejudicial no sistema climático, prevenindo, minimizando, mitigando, compensando e/ou reparando os impactos e os danos gerados;

XIV — buscar a sinergia entre as ações de mitigação e adaptação, reduzindo as compensações negativas e garantindo a efetividade da ação climática;

XV — promover a gestão integrada do risco de desastres associados a eventos climáticos, em alinhamento com as prioridades de ação estabelecidas pelo Marco de Sendai Para a Redução do Risco de Desastres, visando compreender e governar o risco, investir em resiliência e aprimorar a preparação e a capacidade de reconstruir melhor.

Seção IV - Das Diretrizes

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza:

I — o alinhamento com os marcos legais federais, estaduais e municipais pertinentes, em especial com as Políticas Nacional e Estadual sobre Mudança do Clima, com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e com a Política Municipal do Meio Ambiente, garantindo coerência normativa e institucional na implementação das ações climáticas;

II — a articulação das políticas públicas setoriais e dos instrumentos de gestão ambiental e urbana com os instrumentos de planejamento climático do Município, como o Plano de Ação Climática (PAC) de Fortaleza, para incorporar ações de mitigação e adaptação, assegurando a otimização de recursos e a efetividade das ações;

III — a priorização de soluções baseadas na natureza (SBN) e de infraestrutura verde e azul, para proteção, recuperação e ampliação dos sumidouros naturais de carbono, como florestas urbanas, áreas verdes, zonas úmidas, manguezais e mananciais, mediante ações de conservação, restauração ecológica e uso sustentável do solo;

IV — o fomento à transição para uma economia de baixo carbono, justa e inclusiva, por meio do incentivo a atividades sustentáveis, como agricultura urbana resiliente, manejo florestal e transporte sustentáveis, energia limpa, economia circular e geração de empregos verdes, promovendo a remoção de GEE e a redução das emissões setoriais;

V — a gestão de informação e o fomento à pesquisa científica, à inovação tecnológica e ao conhecimento local, com foco em soluções baseadas em evidências e monitoramento climático, para subsidiar a tomada de decisões e garantir a transparência da política climática;

VI — a priorização de territórios e grupos em situação de vulnerabilidade, adotando-se medidas específicas para proteção e adaptação de áreas costeiras e comunidades vulnerabilizadas, de modo a assegurar que os benefícios das ações climáticas alcancem prioritariamente os grupos sociais mais afetados;

VII — a promoção da educação, da capacitação e sensibilização da sociedade, por meio do apoio à educação climática na rede de ensino e nas comunidades vulnerabilizadas, e da garantia da capacitação continuada de servidores, profissionais técnicos e gestores municipais;

VIII — a promoção da cooperação nacional e internacional para mobilização de recursos financeiros, o desenvolvimento de capacidades institucionais, o intercâmbio técnico-científico e a difusão de boas práticas voltadas à mitigação e à adaptação climática;

IX — a promoção de uma abordagem de toda a sociedade, incentivando a participação e a parceria do setor privado, da academia, das organizações da sociedade civil e dos cidadãos;

X — a integração de questões relacionadas aos riscos climáticos e aos desastres decorrentes de eventos extremos aos planos de desenvolvimento urbano e de uso e ocupação do solo, considerando o planejamento urbano e ambiental comoinstrumento estratégico para a redução de riscos e a promoção da adaptação e da resiliência climática.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS

SEÇÃO I - Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão

Art. 6º O cumprimento da Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza será realizado por instrumentos de planejamento e gestão que estabeleçam metas e indicadores de desempenho, cronogramas de execução, estratégias de financiamento e mecanismos de avaliação contínua, a exemplo de:

I — Plano de Ação Climática - PAC;

II — Observatório de Riscos Climáticos de Fortaleza;

III — Plano Municipal de Contingência Para Desastres Climáticos - PMCDC;

IV — Análise de Riscos e Vulnerabilidades Climáticas - ARVC;

V — Inventários Municipais de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;

VI — Programa Municipal de Educação Para Riscos Climáticos;

VII — Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).

Art. 7º O principal instrumento será o Plano de Ação Climática (PAC), que deverá conter metas de mitigação e adaptação compatíveis com a Contribuição Nacionalmente Determinada (CND) do Brasil e com os outros compromissos nacionais e internacionais assumidos por Fortaleza, além de:

I — considerar o contexto socioecológico de Fortaleza;

II — considerar os setores prioritários definidos nos Inventários Municipais de Emissões de Gases de Efeito Estufa
(GEE);

periódica;

III — incluir ações de curto, médio e longo prazo, com prazos definidos para sua implementação;

IV — priorizar a inclusão de grupos socialmente vulneráveis e territórios com maior exposição aos riscos climáticos;

V — apresentar metas mensuráveis, reportáveis e verificáveis (MRV), com mecanismos de acompanhamento e revisão

VI — indicar fontes de financiamento e estratégias de mobilização de recursos para a sua execução.
§ 1º O PAC deverá ser elaborado de forma integrada, incluindo ações de mitigação e adaptação, garantindo coerência
entre as metas, os cenários de riscos e as ações mitigadoras e adaptativas previstas para o território municipal.

§ 2º O PAC será instituído por decreto do Poder Executivo, após prévia consulta ao Fórum Municipal de Mudanças Climáticas - FORCLIMA e aprovação no Gabinete de Governança Climática (GGC).

§ 3º O Município poderá elaborar, complementarmente ao PAC, planos setoriais voltados a temas estratégicos como energia, resíduos sólidos, infraestrutura verde, saneamento, saúde pública, mobilidade urbana sustentável, habitação e uso do solo, entre outros, de modo a aprofundar ações específicas por setor.

§ 4º Os planos setoriais deverão manter compatibilidade com os princípios, as diretrizes e as metas definidos no PAC de Fortaleza, integrando-se aos demais instrumentos de planejamento urbano e ambiental do Município.

Art. 8º Deverá ser instituído o Observatório de Riscos Climáticos de Fortaleza, plataforma permanente de monitoramento, análise e comunicação, para subsidiar a gestão de riscos e a adaptação do Município aos impactos adversos das mudanças climáticas.

§ 1º O Observatório será coordenado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza (Ipplan), em articulação com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), podendo firmar parcerias com instituições de pesquisa, universidades e especialistas para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 2º Constituem fontes primordiais de dados para o Observatório, sem prejuízo de outras:

I — o monitoramento e o acompanhamento de metas estabelecidas pelo Plano de Ação Climática (PAC);

II — os resultados da Análise de Riscos e Vulnerabilidades Climáticas (ARVC);

III — os cenários e os protocolos do Plano Municipal de Contingência Para Desastres Climáticos (PMCDC);

IV — os dados dos Inventários Municipais de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);

V — as informações geradas por redes de monitoramento da qualidade do ar, meteorológico e hidrológico;

VI — as bases de dados socioeconômicos e de infraestrutura urbana do Município;

VII — o acompanhamento de ações, projetos e políticas públicas relacionadas às políticas de adaptação e mitigação às mudanças climáticas do Município.

§ 3º Compete ao Observatório de Riscos Climáticos:

I — manter e atualizar uma base de dados georreferenciada sobre ameaças, exposições e vulnerabilidades climáticas, integrando informações de diferentes setores;

II — desenvolver e publicar, em plataforma digital de acesso público, painéis de indicadores, mapas de risco dinâmicos e relatórios analíticos sobre a evolução dos riscos no território;

III — modelar cenários de impacto de eventos climáticos extremos, a fim de apoiar o planejamento de ações preventivas e de resposta;

IV — emitir notas técnicas e informes periódicos para o Gabinete de Governança Climática (GGC) e demais órgãos municipais, orientando a formulação e o aprimoramento de políticas públicas de adaptação e mitigação à mudança do clima;

V — promover canais de diálogo e consulta com a sociedade civil, organizações não governamentais e comunidades locais, para coletar percepções, demandas e contribuições que enriqueçam a análise e a gestão dos riscos climáticos.

Art. 9º O monitoramento e a avaliação das ações climáticas do Município serão contínuos, integrados e participativos, com a efetiva participação da sociedade civil, baseando-se em dados técnicos atualizados e garantindo transparência e melhoria contínua dos instrumentos climáticos.

§ 1º O monitoramento e a avaliação serão coordenados pelo Gabinete de Governança Climática (GGC), com apoio consultivo do Fórum Municipal de Mudanças Climáticas – FORCLIMA.

§ 2º O Município publicará, periodicamente, a Comunicação Climática Municipal, contendo os avanços, as dificuldades, os indicadores de desempenho e a revisão das metas previstas no PAC.

§ 3º A revisão do PAC ocorrerá a cada 5 (cinco) anos, podendo ser antecipada em caso de:

I — atualização das CNDs brasileiras;

II — revisão de compromissos nacionais e internacionais dos quais Fortaleza é signatária;

III — ocorrência de eventos climáticos extremos de grande impacto;

IV — mudanças relevantes nas condições urbanas, socioambientais ou institucionais do Município.

Art. 10. O Poder Executivo deverá elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Contingência Para Desastres Climáticos (PMCDC), instrumento de caráter operacional que estabelece os procedimentos e as responsabilidades para as ações de preparação e resposta a emergências e desastres decorrentes de eventos climáticos extremos.

§ 1º O PMCDC será elaborado e coordenado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, em articulação com o Gabinete de Governança Climática (GGC) e o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas - FORCLIMA. § 2º O Plano deverá ser elaborado com base nos cenários de riscos identificados no Plano de Ação Climática (PAC) e na Análise de Riscos e Vulnerabilidades Climáticas (ARVC) e deverá detalhar, no mínimo:

I — a identificação e a descrição dos cenários de desastres prováveis, incluindo a delimitação das áreas de impacto, a população vulnerável e os bens e os serviços essenciais que podem ser afetados;

II — a definição de um sistema de alerta e alarme, com protocolos claros para sua ativação e para a comunicação com a população em risco, utilizando múltiplos canais de divulgação;

III — o estabelecimento de rotas de fuga seguras e a localização de abrigos temporários, com a infraestrutura necessária para acolhimento da população desalojada ou desabrigada, garantindo acessibilidade e segurança;

IV — a definição clara das atribuições e das responsabilidades de cada órgão municipal e das entidades parceiras nas ações de resposta, estabelecendo uma estrutura de comando e coordenação unificada sob a liderança da Defesa Civil;

V — o levantamento e a organização dos recursos humanos, materiais, logísticos e financeiros necessários para a resposta, incluindo a previsão de acionamento de recursos de outras esferas de governo e de parceiros privados, quando necessário;

VI — a previsão de protocolos para o restabelecimento de serviços essenciais, como energia, água, saneamento, saúde e transporte, em áreas afetadas;

VII — a criação de um programa de capacitação e treinamento continuado para as equipes de resposta e a realização de exercícios simulados periódicos com a participação das comunidades vulneráveis, para validar e aprimorar os procedimentos do plano.

§ 3º O PMCDC deverá ser amplamente divulgado à população, em linguagem clara e acessível.

§ 4º O PMCDC deverá ser revisado anualmente ou sempre que ocorrer um desastre de grande impacto ou a identificação de novos riscos, garantindo assim sua permanente atualização e eficácia.

Art. 11. A Análise de Riscos e Vulnerabilidades Climáticas (ARVC) será um instrumento fundamental da Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza (PMMC), devendo ser realizada periodicamente e seus resultados utilizados para:

I — Subsidiar a elaboração e a revisão do Plano de Ação Climática de Fortaleza e dos demais planos setoriais;

II — Orientar a alocação de recursos e investimentos em ações de adaptação e redução de riscos de desastres;

III — Informar o planejamento urbano e territorial, incluindo a definição de áreas de risco e a implementação de medidas de ordenamento do uso e ocupação do solo;

IV — Apoiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que visem à redução da exposição e da vulnerabilidade de populações e ecossistemas.

Art. 12. O Município manterá atualizados os Inventários Municipais de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) como instrumento técnico de acompanhamento das emissões municipais, devendo contemplar:

I — o levantamento das emissões e remoções de GEE por setor de atividade;

II — a identificação dos principais emissores e sumidouros;

III — a estimativa do balanço líquido das emissões;

IV — a compatibilidade metodológica com diretrizes nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Os inventários deverão ser elaborados bianualmente, para subsidiar a formulação e a revisão das metas do planejamento climático do município, bem como os relatórios de comunicação climática do Município, devendo contemplar metas de redução das emissões de GEE alinhadas à Contribuição Nacionalmente Determinada (CND) do Brasil.

Art. 13. Deverá ser instituído o Programa Municipal de Educação Para Riscos Climáticos, instrumento estratégico de caráter contínuo e multissetorial, visando construir uma cultura de prevenção e resiliência na sociedade fortalezense.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Educação Para Riscos Climáticos deverá ser regulamentado por meio de decreto, respeitando as diretrizes gerais da PMMC.

SEÇÃO II - Dos Instrumentos Econômicos e Financeiros

Art. 14. O Município poderá instituir programas de incentivos fiscais e financeiros, visando estimular a adoção de práticas e tecnologias que contribuam para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas.

§ 1º Os incentivos fiscais poderão incluir, entre outros:

I — concessão de descontos ou isenções de impostos municipais, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU Verde), para imóveis que adotem medidas de sustentabilidade ambiental, como sistemas de captação de água da chuva, energia renovável, telhados verdes e reuso de água;

II — redução de taxas e tarifas municipais para empreendimentos que demonstrem comprovada contribuição para a redução de emissões de GEE ou para o aumento da resiliência climática;

III — linhas de crédito especiais e condições facilitadas de financiamento para projetos e iniciativas de baixo carbono ou de adaptação.

IV — A regulamentação dos programas de incentivos fiscais e financeiros definirá os critérios, as condições e os procedimentos para a sua concessão, bem como os mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados.

Art. 15. O Município poderá fomentar a participação de agentes públicos e privados no mercado de carbono, como mecanismo de incentivo à redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e à captação de recursos para projetos climáticos.

§ 1º O fomento à participação no mercado de carbono poderá ocorrer por meio de:

I — apoio técnico e jurídico para o desenvolvimento de projetos de redução de emissões elegíveis para a geração de créditos de carbono;

II — promoção de plataformas e mecanismos que viabilizem a transação de créditos de carbono no âmbito municipal;

III — estabelecimento de diretrizes e critérios para a validação, a verificação e o registro de projetos de carbono desenvolvidos no território municipal, conforme as normas nacionais e internacionais aplicáveis.

§ 2º O Poder Executivo municipal deverá, mediante legislação específica e em alinhamento às normas estaduais e federais pertinentes, regulamentar o Mercado de Carbono no âmbito municipal, estabelecendo regras e procedimentos para a sua operação e a sua fiscalização.

Art. 16. O Município deverá incentivar a obtenção e o reconhecimento de certificações ambientais e climáticas, em níveis municipal, nacional e internacional, por parte de empreendimentos, produtos, serviços e eventos, para valorizar as boas práticas de sustentabilidade e de combate às mudanças climáticas.

§ 1º O incentivo à obtenção de certificações poderá ocorrer por meio de:

I — divulgação e reconhecimento público dos empreendimentos e iniciativas certificadas, incluindo o Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente e a Certificação Fator Verde;

II — apoio técnico e orientação para o processo de certificação;

III — estabelecimento de critérios de preferência em licitações e contratações públicas para empresas e produtos certificados, quando aplicável e conforme a legislação vigente.

§ 2º As certificações deverão estar alinhadas com os objetivos e as diretrizes da Política Municipal de Mudança do Clima, contribuindo para a redução de emissões de GEE, a adaptação aos impactos climáticos e o desenvolvimento sustentável do Município.

SEÇÃO III - Da Governança, do Monitoramento e da Avaliação

Art. 17. A governança da Política Municipal de Mudança do Clima será exercida em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal, sob a coordenação do Gabinete de Governança Climática - GGC.

§ 1º O Gabinete de Governança Climática (GGC), de caráter deliberativo, terá sua estrutura, composição e funcionamento regulamentados por meio de decreto, devendo exercer suas atribuições com vistas à concretização da política pública voltada à sustentabilidade, economia verde, redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa, adaptação, previstas nos planos, programas, pactos e acordos municipais.

§ 2º Compete ao Gabinete de Governança Climática (GGC):

I — discutir e propor diretrizes para a Política Municipal de Mudança do Clima;

II — propor, avaliar e acompanhar a implantação eexecução das ações relativas à Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza;

III — coordenar, articular e propor medidas voltadas à conexão e integração das políticas, planos, programas, diretrizes, ações e metas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, promovendo a convergência de propostas, esforços, recursos e atividades na consecução dos objetivos e das metas da Política Municipal de Mudança do Clima;

IV — assegurar o alinhamento e a articulação entre o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas - FORCLIMA e o Comitê de Riscos Climáticos - CRC, garantindo coerência e complementaridade de suas deliberações e contribuições;

V — colaborar com os órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil para as soluções dos problemas referentes às mudanças climáticas locais;

VI — manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais e federais e instituições internacionais, objetivando a troca de subsídios técnicos e informações pertinentes à Política Municipal de Mudança do Clima.

§ 3º O Gabinete de Governança Climática (GGC) poderá consultar o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas (Forclima), de modo a assegurar maior integração, coerência, participação popular e efetividade na implementação da Política Municipal de Mudança do Clima.

Art. 18. O Fórum Municipal de Mudanças Climáticas (Forclima), de natureza consultiva e caráter permanente, é instância de participação da sociedade civil na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política Municipal de Mudança do Clima, assegurando transparência, diversidade de saberes e apoio à tomada de decisões.

§ 1º O Forclima terá composição paritária, com igual número de representantes do poder público municipal e da sociedade civil, devendo sua estrutura, composição e funcionamento serem regulamentados por meio de decreto.

§ 2º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Gabinete de Governança Climática (GGC), garantindo a representatividade das secretarias e dos órgãos municipais envolvidos com a temática climática.

§ 3º O Forclima terá as seguintes atribuições:

I — auxiliar o Gabinete de Governança Climática (GGC) na proposição de diretrizes e normas para a Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza;

II — analisar Relatórios e Inventários de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e estratégias de ações mitigadoras e adaptativas para a Política Municipal de Mudança do Clima;

III — reunir propostas que promovam a mitigação e a adaptação das emissões de GEE e incentivem práticas de desenvolvimento sustentável no âmbito da Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza;

IV — estimular a conscientização e a mobilização da sociedade fortalezense sobre as mudanças climáticas e a importância da Política Municipal de Mudança do Clima;

V — facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público na implementação e no aprimoramento da Política Municipal de Mudança do Clima;

VI — apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação relacionadas às mudanças climáticas e à Política Municipal de Mudança do Clima;

VII — propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, em consonância com os objetivos da Política Municipal de Mudança do Clima de Fortaleza;

VIII — atuar de forma articulada com o Gabinete de Governança Climática - GGC e com o Comitê de Riscos Climáticos

- CRC, contribuindo, em caráter consultivo, para a integração e a efetividade da Política Municipal de Mudança do Clima.

Art. 19. Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Clima, com atribuições executivas e operacionais, vinculado diretamente ao Gabinete de Governança Climática - GGC, para execução de ações de prevenção, monitoramento e avaliação dos riscos climáticos.

Parágrafo único. A composição, a estrutura, as atribuições e o funcionamento do Comitê de Monitoramento do Clima serão definidos pelo Gabinete de Governança Climática - GGC.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS PARA FINANCIAMENTO CLIMÁTICO

Art. 20. As ações decorrentes da Política Municipal de Mudança do Clima poderão ser financiadas por recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, incluindo, a exemplo de:

I — dotações orçamentárias próprias do Município, por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);II — recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) ou de outros fundos municipais vinculados à política ambiental ou climática;

III — transferências voluntárias da União, do Estado do Ceará e de consórcios públicos;

IV — recursos oriundos de fundos climáticos e ambientais, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, entre outros com finalidade correlata;

V — receitas provenientes de programas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), comercialização de créditos de carbono, instrumentos de compensação ambiental e mecanismos similares;

VI — acordos de cooperação, convênios, doações, parcerias, editais de inovação, operações de crédito e empréstimos firmados com organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados, voltados ao financiamento de ações climáticas;

VII — recursos provenientes de contrapartidas financeiras e não financeiras firmadas com o Município, decorrentes de acordos, convênios ou termos de ajustamento de conduta;

VIII — recursos oriundos de emendas parlamentares federais, estaduais e municipais, destinadas a projetos e ações relacionados à política climática;

IX — incentivos econômicos e instrumentos financeiros municipais, como benefícios fiscais, subsídios, taxas regulatórias, linhas de crédito verdes e mecanismos de precificação de carbono, desde que regulamentados.

Parágrafo único. Serão de execução prioritária os projetos que promovam mitigação e adaptação climática, beneficiem populações e territórios vulneráveis, estejam alinhados ao PAC e aos compromissos internacionais de Fortaleza e adotem soluções sustentáveis, inovadoras e com impactos socioambientais positivos.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A elaboração, a revisão e implementação do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e das Leis Orçamentárias (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) deverão ser compatibilizadas com os objetivos e diretrizes estabelecidas por esta Lei, visando à promoção do desenvolvimento urbano sustentável e resiliente.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Ficam reconhecidos os atos normativos infralegais anteriores que regulamentam questões relacionadas à presente PMMC, naquilo que for compatível com as disposições desta Lei, até que venham a ser revogados expressamente.

Art. 23. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão adotar as providências necessárias à implementação desta Lei, observando os princípios da transversalidade, da eficiência administrativa e da cooperação interinstitucional.

Art. 24. Fica revogada a Lei n.º 10.586, de 2 de junho de 2017, que institui a Política de Desenvolvimento Urbano de Baixo Carbono.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2025.

Evandro Sá Barreto Leitão PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA