Lei nº 11593 DE 30/11/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2021
Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a informarem aos pais e aos responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo Teste do Pezinho.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a informar aos pais e aos responsáveis legais dos recém-nascidos submetidos ao Teste do Pezinho (Programa Nacional de Triagem Neonatal), as doenças detectadas pelo referido exame.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os protocolos e as diretrizes do Ministério da Saúde, considerando o estágio atual de cobertura dos exames de triagem neonatal aplicáveis ao Estado de Mato Grosso, no momento da realização do teste.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração;
II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio, conforme art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício