Lei nº 11592 DE 30/11/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2021
Cria o Programa Empresa Amiga da Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa Empresa Amiga da Saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das unidades de saúde da rede pública estadual e municipal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso coordenará o recebimento das contribuições previstas nesta Lei.
Art. 3º As contribuições previstas nesta Lei serão prestadas mediante a celebração de termo de parceria com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, igualdade e probidade administrativa.
Art. 4º A formalização dos termos de parceria previstos nesta Lei deverá atender à legislação em vigor e são vedadas parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Estadual.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso enviará, bimensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde, relatório dos termos de parceria firmados em decorrência desta Lei.
Art. 6º A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de doações de materiais e equipamentos hospitalares, medicamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação nas unidades da saúde estadual e municipal.
Art. 7º As doações previstas nesta Lei atenderão à demanda de bens, insumos e serviços, consoante as licitações ou continuidade de contratos administrativas vigentes, de acordo com o planejado pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
Art. 8º As obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta Lei atenderão a procedimentos licitatórios e projetos de engenharia definidos pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
Art. 9º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da unidade de saúde adotada, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos estaduais para tal fim.
Art. 10. O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados, além da prevista no art. 9º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício