Lei nº 11591 DE 30/11/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2021
Dispõe sobre os avisos a serem adotados na realização de obras em rodovias estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os avisos a serem adotados na realização de obras em rodovias estaduais, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Toda obra a ser realizada em rodovias estaduais deverá ser amplamente divulgada para a população, por meio dos veículos de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O anúncio de que trata esta Lei deverá esclarecer sobre o tipo da obra, o período de sua realização, assim como as vias alternativas que poderão ser utilizadas para diminuir o transtorno causado pela obra.
Art. 4º Sempre que for necessária a utilização de qualquer obstáculo ao trânsito ou redutor de velocidade no local da obra, deverá a autoridade responsável pela mesma afixar, ao longo da via, sinalização adequada e suficiente para evitar qualquer tipo de acidente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício