Lei nº 11591 DE 14/03/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 mar 2014

Autoriza a delegação, exclusivamente a pessoas físicas, de permissões do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre mediante a utilização de táxis acessíveis e em quantidade equivalente aos prefixos cassados, revogados ou desativados ao longo do tempo e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a delegação, exclusivamente a pessoas físicas, de permissões do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre mediante a utilização de táxis acessíveis e em quantidade equivalente aos prefixos cassados, revogados ou desativados ao longo do tempo, de modo a recolocar em operação a frota original de veículos existentes à época da publicação da Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973, e alterações posteriores.

§ 1º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se táxi acessível aquele operado mediante a utilização de veículo adaptado e dotado de acessibilidade que permita o transporte confortável, seguro e adequado de pessoas com deficiência, embarcadas ou não em cadeiras de rodas.

§ 2º Os táxis acessíveis não constituem nova categoria dentro do modal táxi, podendo ser utilizados em qualquer prefixo das categorias comum ou especial do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre.

§ 3º Os táxis acessíveis poderão ser utilizados por quaisquer pessoas, com deficiência ou não, ao mesmo tempo ou isoladamente.

§ 4º A lotação dos táxis acessíveis observará os mesmos limites das categorias do modal táxi, podendo, conforme análise administrativa de conveniência e dos modelos de veículo existentes no mercado, ser diminuída.

Art. 2º As identificações interna e externa dos táxis acessíveis observarão regulamentação própria.

Art. 3º Na hipótese de a demanda por táxis acessíveis ser superior à frota de veículos referida no caput do art. 1º desta Lei, fato a ser comprovado mediante estudo técnico promovido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar licitação para a delegação das permissões de que trata esta Lei em quantidade suficiente para efetuar tal atendimento.

Art. 4º É obrigação do permissionário a prestação periódica direta do serviço de que trata esta Lei, caracterizada pela condução do veículo, independentemente da utilização de condutores auxiliares, autônomos ou empregados.

Art. 5º O permissionário e os condutores auxiliares, autônomos ou empregados, de táxi acessível deverão, previamente, restar aprovados em curso que contemple o atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a operação dos equipamentos de acessibilidade e outras matérias afins, conforme regulamentação própria.

Art. 6º A ausência regular de prestação do serviço referido nesta Lei ensejará a cassação da permissão.

Art. 7º A tarifa a ser aplicada pelos táxis acessíveis corresponderá àquela definida para a categoria em que se encontre inserido o prefixo, sem qualquer acréscimo ao usuário pela acessibilidade disponibilizada.

Art. 8º Fica vedada, a qualquer tempo, a utilização, como táxi acessível, de veículo que não apresente as condições de acessibilidade estabelecidas pelo Poder permitente.

Art. 9º O prazo para a exploração do serviço prestado com base nesta Lei será de 420 (quatrocentos e vinte) meses, contado da data do início da exploração e não prorrogável.

Art. 10. A delegação de permissões a que se refere esta Lei observará, no que couber, os termos do art. 175 da Constituição Federal , as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, as normas legais pertinentes e as cláusulas dos indispensáveis contratos, bem como será objeto de prévia licitação, com observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 1º A seleção dos pretendentes, efetuada por meio do procedimento licitatório, apurará os licitantes vencedores e formará a lista de suplência, que terá sua validade definida em regulamentação própria.

§ 2º O número das permissões será previamente fixado no decreto que autorizar a deflagração da licitação.

Art. 11. Em caso de extinção de permissão delegada com base nesta Lei, proceder-se-á ao que segue:

I - se válida a licitação, será convocado suplente para assumir a execução do serviço, com a estrita observância da ordem da lista de suplência e com a permissão pelo prazo integral previsto no art. 9º desta Lei; ou

II - se vencida a validade da licitação, ou não existindo suplentes a serem convocados, será procedida nova licitação, de modo a selecionar novo operador para o prefixo respectivo.

Art. 12. Cumpridas as exigências do edital, desta Lei e da legislação vigente aplicável, será firmado o contrato, bem como será expedido o termo de permissão ao permissionário, pelo prefeito ou pela autoridade por ele delegada, constando do documento o nome do permissionário, o prazo de validade do documento e a data de vigência da permissão.

Art. 13. Fica facultado aos permissionários cujas outorgas foram expedidas anteriormente a esta Lei solicitar ao Poder permitente a expedição de autorização para a adaptação dos veículos registrados no prefixo, mediante o cumprimento da legislação municipal acerca dos táxis acessíveis.

§ 1º O pedido formulado pelo permissionário ficará sujeito à análise da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e da EPTC quanto à necessidade técnica, à conveniência, à oportunidade e à motivação.

§ 2º A validade das permissões outorgadas anteriormente a esta Lei, mesmo na hipótese de deferimento do pedido voluntário de utilização de táxi acessível, observará regra própria, não se submetendo às disposições do art. 9º desta Lei.

Art. 14. As disposições da Lei nº 3.790, de 1973, e alterações posteriores, não serão aplicadas às permissões de que trata esta Lei naquilo que com esta colidir, em especial no que se refere à transferência e ao arrendamento da permissão.

Parágrafo único. Os prefixos de táxi para os quais forem utilizados veículos dotados de acessibilidade ficarão sujeitos à legislação vigente à época da execução do serviço.

Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de decreto, estabelecendo, entre outros, os modelos de veículo passíveis de utilização, os equipamentos a serem instalados e os critérios de seleção dos licitantes.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de março de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Capellari,

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.

Raul Cohen,

Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.