Lei nº 11590 DE 22/11/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 nov 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da garantia de acompanhante ou atendente pessoal para pessoas com deficiência em situação de atendimento ou internação em tempos de pandemia.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurada a prioridade de atendimento, bem como, o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, ainda que decretado estado de calamidade pública, sítio, defesa ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
Art. 2º Hospitais e prontos atendimentos deverão possuir plano de contingência para emergências, com equipes técnicas preparadas para lidarem com pacientes que tenham algum tipo de deficiência, incluindo as intelectuais e cognitivas, tais como pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil