Lei nº 11589 DE 15/10/2025

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 15 out 2025

Dispõe sobre a concessão de isenção de ITBI de imóveis financiados junto à Cohab-CE.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei concede isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) de imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (Cohab-CE), nos termos que estabelece, com o objetivo de fomentar a transferência da propriedade dos imóveis para os respectivos mutuários.

Art. 2º As transferências de propriedade de imóveis localizados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo I desta Lei realizadas pela Cohab-CE para os seus mutuários ficam isentas do ITBI.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo abrangerá os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2028 e será atestada por meio de declaração emitida mediante consulta ao portal da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin).

§ 2º O disposto neste artigo não dá direito à restituição de valores pagos a título de ITBI referentes a títulos translativos de propriedade ainda não levados a registro no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam à hipótese de a transferência de propriedade não ser realizada para adquirente pessoa física nem aos imóveis que estejam sendo utilizados como estabelecimento de pessoa jurídica ou empregados para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica ao imóvel que seja utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, como residência e para fins de realização de sua atividade.

Art. 4º Na hipótese de existência de dúvida acerca da localização do imóvel nos conjuntos habitacionais previstos no Anexo I desta Lei, serão utilizadas, para dirimir a dúvida, as delimitações cartográficas previstas nos anexos das Leis municipais n.º 10.087 e 10.088, de 4 de julho de 2013.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 15 DE OUTUBRO DE 2025.

Evandro Sá Barreto Leitão

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

ANEXO I

RELAÇÃO DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DE FORTALEZA

CONJUNTO
1 SANTA LUZIA DO COCÓ
2 SANTA TEREZINHA
3 FICAM MESSEJANA I
4 FICAM MESSEJANA II
5 PLANALTO MESSEJANA
6 JARDIM DO SÍTIO
7 RESID. ARVOREDO
8 RESID. VILA VERDE
9 IBIRAPUERA
10 TANCREDO NEVES
11 SÃO VICENTE DE PAULO
12 PARQUE ATLÂNTICO
13 PARQUE MESSEJANA
14 PARQUE PRIMAVERA
15 MORADA DOS BOSQUES
16 JOSÉ WALTER
17 ALIANÇA
18 PARQUE DAS FLORES
19 LAGO AZUL
20 UBIRATAN AGUIAR
21 RESID. MESSEJANA
22 PIRAMBU
23 RESIDENCIAL JUÁ
24 JARDIM ALVORADA
25 MORADA DO SOL
26 VILA DOS BOSQUES
27 MONTE CASTELO
28 SÃO FRANCISCO
29 CONJ. CEARÁ
30 FICAM SANTO AMARO
31 PARQUE JERUSALÉM
32 SOLAR DOS COQUEIROS
33 PARQUE BOM JARDIM
34 NOVA AURORA
35 ESPERANÇA
36 NOVO MONDUBIM

ANEXO II - APRESENTAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

COHAB ITBI
Receita Tributária 2025 2026 2027
Prevista (LDO) (a) 3.423.508.181 3.722.775.871 3.897.492.837
Arrecadada (b) 2.348.596.946    
Representatividade 68,60%    
Impacto Orçamentário-Financeiro (estimativa de renúncia) 2025 2026 2027
Valor isenção (c) 2.248.248 - -
Impacto Orçamentário (c/a) 0,066% 0,000% 0,000%
Impacto Financeiro (c/b) 0,096%