Lei nº 11589 DE 15/10/2025
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 15 out 2025
Dispõe sobre a concessão de isenção de ITBI de imóveis financiados junto à Cohab-CE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei concede isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) de imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (Cohab-CE), nos termos que estabelece, com o objetivo de fomentar a transferência da propriedade dos imóveis para os respectivos mutuários.
Art. 2º As transferências de propriedade de imóveis localizados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo I desta Lei realizadas pela Cohab-CE para os seus mutuários ficam isentas do ITBI.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo abrangerá os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2028 e será atestada por meio de declaração emitida mediante consulta ao portal da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin).
§ 2º O disposto neste artigo não dá direito à restituição de valores pagos a título de ITBI referentes a títulos translativos de propriedade ainda não levados a registro no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam à hipótese de a transferência de propriedade não ser realizada para adquirente pessoa física nem aos imóveis que estejam sendo utilizados como estabelecimento de pessoa jurídica ou empregados para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica ao imóvel que seja utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, como residência e para fins de realização de sua atividade.
Art. 4º Na hipótese de existência de dúvida acerca da localização do imóvel nos conjuntos habitacionais previstos no Anexo I desta Lei, serão utilizadas, para dirimir a dúvida, as delimitações cartográficas previstas nos anexos das Leis municipais n.º 10.087 e 10.088, de 4 de julho de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Evandro Sá Barreto Leitão
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
ANEXO I
RELAÇÃO DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DE FORTALEZA
| Nº | CONJUNTO |
| 1 | SANTA LUZIA DO COCÓ |
| 2 | SANTA TEREZINHA |
| 3 | FICAM MESSEJANA I |
| 4 | FICAM MESSEJANA II |
| 5 | PLANALTO MESSEJANA |
| 6 | JARDIM DO SÍTIO |
| 7 | RESID. ARVOREDO |
| 8 | RESID. VILA VERDE |
| 9 | IBIRAPUERA |
| 10 | TANCREDO NEVES |
| 11 | SÃO VICENTE DE PAULO |
| 12 | PARQUE ATLÂNTICO |
| 13 | PARQUE MESSEJANA |
| 14 | PARQUE PRIMAVERA |
| 15 | MORADA DOS BOSQUES |
| 16 | JOSÉ WALTER |
| 17 | ALIANÇA |
| 18 | PARQUE DAS FLORES |
| 19 | LAGO AZUL |
| 20 | UBIRATAN AGUIAR |
| 21 | RESID. MESSEJANA |
| 22 | PIRAMBU |
| 23 | RESIDENCIAL JUÁ |
| 24 | JARDIM ALVORADA |
| 25 | MORADA DO SOL |
| 26 | VILA DOS BOSQUES |
| 27 | MONTE CASTELO |
| 28 | SÃO FRANCISCO |
| 29 | CONJ. CEARÁ |
| 30 | FICAM SANTO AMARO |
| 31 | PARQUE JERUSALÉM |
| 32 | SOLAR DOS COQUEIROS |
| 33 | PARQUE BOM JARDIM |
| 34 | NOVA AURORA |
| 35 | ESPERANÇA |
| 36 | NOVO MONDUBIM |
ANEXO II - APRESENTAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
| COHAB ITBI | |||
| Receita Tributária | 2025 | 2026 | 2027 |
| Prevista (LDO) (a) | 3.423.508.181 | 3.722.775.871 | 3.897.492.837 |
| Arrecadada (b) | 2.348.596.946 | ||
| Representatividade | 68,60% | ||
| Impacto Orçamentário-Financeiro (estimativa de renúncia) | 2025 | 2026 | 2027 |
| Valor isenção (c) | 2.248.248 | - | - |
| Impacto Orçamentário (c/a) | 0,066% | 0,000% | 0,000% |
| Impacto Financeiro (c/b) | 0,096% | ||