Lei nº 11588 DE 15/10/2025

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 16 out 2025

Dispõe sobre a concessão de isenção e de remissão de créditos tributários de IPTU de imóveis financiados junto à Cohab-CE.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei concede isenção e remissão de créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (Cohab-CE), nos termos que estabelece, com o objetivo de fomentar a transferência da propriedade dos imóveis para os respectivos mutuários.

Art. 2º Os imóveis financiados junto à Cohab-CE localizados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo I desta Lei serão isentos do IPTU relativamente aos fatos geradores dos exercícios de 2026 a 2028.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos imóveis que ainda estejam pendentes de transferência da propriedade para o mutuário junto ao competente cartório de registro de imóveis, desde que a lavratura do ato hábil à transmissão da propriedade para o mutuário seja realizada até o dia 31 de dezembro de 2028.

Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários do IPTU decorrentes dos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2025, relativamente aos imóveis situados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo I desta Lei que tenham sido objeto de financiamento junto à Cohab-CE, desde que ainda não tenha havido a transferência de propriedade para o mutuário.

§ 1º A remissão prevista no caput deste artigo aplica-se somente se a lavratura do ato hábil à transmissão da propriedade para o mutuário for realizada até o dia 31 de dezembro de 2028.

§ 2º O disposto no caput deste artigo abrange os créditos tributários constituídos e não constituídos, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Município, inclusive os que estejam com execução fiscal ajuizada.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não enseja direito à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU até a data da publicação desta Lei.

§ 4º No caso de créditos tributários objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o caput deste artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei.

§ 5º No caso de créditos objeto de execução fiscal ajuizada, as custas processuais e demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam à hipótese de a transferência de propriedade não ser realizada para adquirente pessoa física nem aos imóveis que estejam sendo utilizados como estabelecimento de pessoa jurídica ou empregados para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica ao imóvel que seja utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, como residência e para fins de realização de sua atividade.

Art. 5º Na hipótese de existência de dúvida acerca da localização do imóvel nos conjuntos habitacionais previstos no Anexo I nesta Lei, serão utilizadas, para dirimir a dúvida, as delimitações cartográficas previstas nos Anexos das Leis municipais n.º 10.087 e 10.088, de 4 de julho de 2013.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 15 DE OUTUBRO DE 2025.

Evandro Sá Barreto Leitão

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO*

ANEXO I - RELAÇÃO DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DE FORTALEZA

CONJUNTO
1 SANTA LUZIA DO COCÓ
2 SANTA TEREZINHA
3 FICAM MESSEJANA I
4 FICAM MESSEJANA II
5 PLANALTO MESSEJANA
6 JARDIM DO SÍTIO
7 RESID. ARVOREDO
8 RESID. VILA VERDE
9 IBIRAPUERA
10 TANCREDO NEVES
11 SÃO VICENTE DE PAULO
12 PARQUE ATLÂNTICO
13 PARQUE MESSEJANA
14 PARQUE PRIMAVERA
15 MORADA DOS BOSQUES
16 JOSÉ WALTER
17 ALIANÇA
18 PARQUE DAS FLORES
19 LAGO AZUL
20 UBIRATAN AGUIAR
21 RESID. MESSEJANA
22 PIRAMBU
23 RESIDENCIAL JUÁ
24 JARDIM ALVORADA
25 MORADA DO SOL
26 VILA DOS BOSQUES
27 MONTE CASTELO
28 SÃO FRANCISCO
29 CONJ. CEARÁ
30 FICAM SANTO AMARO
31 PARQUE JERUSALÉM
32 SOLAR DOS COQUEIROS
33 PARQUE BOM JARDIM
34 NOVA AURORA
35 ESPERANÇA
36 NOVO MONDUBIM

ANEXO II - APRESENTAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

COHAB IPTU
Receita Tributária   2025 2026 2027
Prevista (LDO) (a)   3.423.508.181 3.722.775.871 3.897.492.837
Arrecadada (b)   2.348.596.946    
Representatividade   68,6%    
Impacto Orçamentário-Financeiro (estimativa de renúncia)        
Valor Isenção (c)   524.473 549.804 573.446
Valor Remissão (d)   4.011.848 - -
Impacto Orçamentário (c+d/a)   0,133% - -
Impacto Financeiro (c+d/b)   0,193% - -

FONTE: LDO/Portal da Transparência. Prefeitura Municipal de Fortaleza – PMF.

Nota¹: Receita Tributária: ISS, IPTU, ITBI, IRRF