Lei nº 11588 DE 15/10/2025
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 15 out 2025
Dispõe sobre a concessão de isenção e de remissão de créditos tributários de IPTU de imóveis financiados junto à Cohab-CE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei concede isenção e remissão de créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (Cohab-CE), nos termos que estabelece, com o objetivo de fomentar a transferência da propriedade dos imóveis para os respectivos mutuários.
Art. 2º Os imóveis financiados junto à Cohab-CE localizados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo I desta Lei serão isentos do IPTU relativamente aos fatos geradores dos exercícios de 2026 a 2028.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos imóveis que ainda estejam pendentes de transferência da propriedade para o mutuário junto ao competente cartório de registro de imóveis, desde que a lavratura do ato hábil à transmissão da propriedade para o mutuário seja realizada até o dia 31 de dezembro de 2028.
Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários do IPTU decorrentes dos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2025, relativamente aos imóveis situados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo I desta Lei que tenham sido objeto de financiamento junto à Cohab-CE, desde que ainda não tenha havido a transferência de propriedade para o mutuário.
§ 1º A remissão prevista no caput deste artigo aplica-se somente se a lavratura do ato hábil à transmissão da propriedade para o mutuário for realizada até o dia 31 de dezembro de 2028.
§ 2º O disposto no caput deste artigo abrange os créditos tributários constituídos e não constituídos, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Município, inclusive os que estejam com execução fiscal ajuizada.
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não enseja direito à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU até a data da publicação desta Lei.
§ 4º No caso de créditos tributários objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o caput deste artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei.
§ 5º No caso de créditos objeto de execução fiscal ajuizada, as custas processuais e demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam à hipótese de a transferência de propriedade não ser realizada para adquirente pessoa física nem aos imóveis que estejam sendo utilizados omo estabelecimento de pessoa jurídica ou empregados para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica ao imóvel que seja utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, como residência e para fins de realização de sua atividade.
Art. 5º Na hipótese de existência de dúvida acerca da localização do imóvel nos conjuntos habitacionais previstos no Anexo I nesta Lei, serão utilizadas, para dirimir a dúvida, as delimitações cartográficas previstas nos Anexos das Leis municipais n.º 10.087 e 10.088, de 4 de julho de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Evandro Sá Barreto Leitão
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA