Lei nº 11.587 de 15/01/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 jan 2001
Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais deverá obedecer aos dispositivos desta Lei, sujeitando-se os infratores às penalidades estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis.
Art. 2º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Os postos revendedores ficam obrigados a exibir, ostensivamente, de maneira correta e clara, o nome da empresa distribuidora fornecedora dos combustíveis, de modo a assegurar ao consumidor o prévio conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.
Art. 4º A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não exibam a marca, as cores e a identificação visual de qualquer outra empresa distribuidora deverá, previamente, certificar-se que os postos revendedores estejam atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei, exibindo o seu nome como sendo a empresa distribuidora fornecedora do produto, de modo a evitar que o consumidor seja induzido a erro quanto à origem do produto.
Art. 5º Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.
§ 1º Fica assegurada aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não à(s) empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis, conforme dispõe a legislação em vigor.
§ 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender o disposto no "caput" deste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.
Art. 6º As empresas distribuidoras não poderão fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 7º Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, adquirindo, vendendo, expondo à venda, armazenando, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido produto combustível sem a identificação da distribuidora fornecedora ou de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos a pagamento de multa nos termos do art. 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A multa prevista no "caput" será arbitrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator e aplicada mediante procedimento administrativo.
Art. 8º A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não exibam o seu nome como sendo a fornecedora dos combustíveis, conforme art. 3º desta Lei, ficará sujeita ao pagamento de multa, aplicada nos termos do artigo anterior.
Art. 9º O posto revendedor e/ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na prática de infração prevista na presente Lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para a instauração do competente processo administrativo e aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2001.