Lei nº 11583 DE 23/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de pontos de apoio gratuitos aos caminhoneiros nas rodovias pedagiadas no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Toda rodovia pedagiada no Estado de Mato Grosso deverá contar, obrigatoriamente, com Pontos de Apoio (PA) gratuitos para usuários da via, em especial aoscaminhoneiros, destinados, entre outros fins, à área de descanso e pernoite.

Art. 2º A construção dos PAs ficará a cargo da concessionária que explora a rodovia, mediante receitas próprias, arrecadadas com a cobrança do pedágio.

Parágrafo único. Em hipótese nenhuma a concessionária poderá aumentar o valor do pedágio em razão da construção dos Pontos de Apoio.

(Artigo acrescentado devido à Derrubada de Veto publicada no DOE de 31/03/2022):

Art. 3º Esta Lei passará a valer para os atuais e futuros contratos de concessão de rodovias em todo o Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os Pontos de Apoio deverão ser construídos dentro do prazo máximo de 03 (três) anos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º VETADO.

Art. 4º Os PAs devem oferecer estrutura mínima com banheiros e chuveiros aquecidos, além de sala com tomadas para a recarga de celular e mesa com cadeiras para refeições.

Art. 5º Nos Pontos de Apoio deverá ser construído, também, recinto coberto para motociclistas que eventualmente necessitem se abrigar de chuvas ou tempestades.

Parágrafo único. Os pátios dos PAs devem comportar, no mínimo, 10 (dez) caminhões de grande porte e 20 (vinte) motocicletas, além de conter monitoramento por câmeras para garantir a segurança das cargas transportadas.

Art. 6º Os serviços necessários para a manutenção da estrutura dos PAs podem ser terceirizados, desde que respeitada a legislação em vigor.

Art. 7º A distância entre um Ponto de Apoio e outro não poderá ser superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 205, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 91/2019 que "Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Existência de Pontos de Apoio Gratuitos aos Caminhoneiros nas Rodovias Pedagiadas No Estado De Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na sessão planária do dia 26 de outubro de 2021.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 3º Esta Lei passará a valer para os atuais e futuros contratos de concessão de rodovias em todo o Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os Pontos de Apoio deverão ser construídos dentro do prazo máximo de 03 (três) anos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

Inconstitucionalidade material: Art. 3º, por ofensa ao princípio da segurança jurídica, uma vez que produz efeitos aos contratos administrativos vigentes o que pode ensejar na necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, com transferência dos custos, diretamente ao Estado e, indiretamente aos cidadãos, a despeito do contido no art. 2º, parágrafo único da propositura.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 91/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2021.

MAURO MENDES

Governador do Estado