Lei nº 11583 DE 10/11/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 nov 2021
Dispõe sobre a utilização e inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas de atendimento prioritário e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inserção do símbolo da visão monocular, na forma do Anexo desta Lei, em todos os locais públicos e privados do Estado do Maranhão, especialmente nas placas que sinalizam o atendimento prioritário.
§ 1º São considerados estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - farmácias;
III - bares;
IV - restaurantes;
V - estacionamentos;
VI - instituições financeiras
VII - lojas em geral; e
VIII - similares.
§ 2º Nenhum tipo de modificação ou alteração poderá ser implantado no símbolo, cujo modelo faz parte dos Anexos I desta Lei.
Art. 2º É facultada a utilização do símbolo da visão monocular nos veículos quando conduzidos por pessoas com deficiência sensorial monocular, desde que não interfiram nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, objetivando facilitar a identificação do condutor pelos demais usuários da via e agentes da autoridade de trânsito nas ações de orientação e de fiscalização, devendo ser afixado no vidro traseiro ou dianteiro, e/ou em outro local conforme regulamentação do órgão estadual de trân sito.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento à sanção de multa no valor de um mil reais que, em caso de reincidência, será duplicada.
Parágrafo único. As multas deverão ser revertidas para o Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPD, disciplinado pela Lei Ordinária nº 10.711 de 2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 10 de novembro de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
ANEXO