Lei nº 11583 DE 10/11/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 nov 2021

Dispõe sobre a utilização e inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas de atendimento prioritário e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a inserção do símbolo da visão monocular, na forma do Anexo desta Lei, em todos os locais públicos e privados do Estado do Maranhão, especialmente nas placas que sinalizam o atendimento prioritário.

§ 1º São considerados estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - farmácias;

III - bares;

IV - restaurantes;

V - estacionamentos;

VI - instituições financeiras

VII - lojas em geral; e

VIII - similares.

§ 2º Nenhum tipo de modificação ou alteração poderá ser implantado no símbolo, cujo modelo faz parte dos Anexos I desta Lei.

Art. 2º É facultada a utilização do símbolo da visão monocular nos veículos quando conduzidos por pessoas com deficiência sensorial monocular, desde que não interfiram nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, objetivando facilitar a identificação do condutor pelos demais usuários da via e agentes da autoridade de trânsito nas ações de orientação e de fiscalização, devendo ser afixado no vidro traseiro ou dianteiro, e/ou em outro local conforme regulamentação do órgão estadual de trân sito.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento à sanção de multa no valor de um mil reais que, em caso de reincidência, será duplicada.

Parágrafo único. As multas deverão ser revertidas para o Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPD, disciplinado pela Lei Ordinária nº 10.711 de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 10 de novembro de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente

ANEXO