Lei nº 11582 DE 22/08/2023

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 ago 2023

Estabelece critérios especiais para o exercício das atividades que menciona.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O empreendimento de impacto submetido a licenciamento urbanístico ou ambiental que tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social pelo poder público municipal, estadual ou federal poderá obter autorização provisória de funcionamento para o início de suas operações antes do cumprimento integral das condicionantes determinadas no curso do respectivo processo.

Art. 2º - Para a concessão da autorização provisória de funcionamento de que trata o art. 1º desta lei, o Poder Executivo, por meio dos órgãos e das entidades da administração pública envolvidos no licenciamento de empreendimento de impacto, poderá estabelecer:

I - a adoção pelo empreendedor de medidas que neutralizem ou reduzam os impactos ainda não compensados ou mitigados, evitando, assim, a indisponibilidade, para a região, de qualquer elemento da infraestrutura urbana, em especial dos sistemas viário e de transporte;

II - a definição de condicionantes ou diretrizes estabelecidas no licenciamento ambiental ou urbanístico indispensáveis ao início da operação do empreendimento, não sujeitas a cumprimento posterior;

III - a submissão dos eventos a serem realizados no empreendimento a licenciamento específico que determine esquema especial de operação em razão da incompletude da implementação de medidas mitigadoras e compensatórias;

IV - a restrição dos horários de funcionamento e utilização do empreendimento e dos eventos que nele ocorram para compatibilizá-los com as condições urbanísticas e ambientais;

V - as penalidades aplicáveis, sem prejuízo de outras medidas para apuração de responsabilidade civil ou criminal do empreendedor, em caso de descumprimento das obrigações assumidas;

VI - a necessidade de elaboração de plano de trabalho com etapas, prazos, procedimentos e custos envolvidos no cumprimento das condicionantes;

VII - a possibilidade de cassação ou suspensão da autorização provisória de funcionamento em caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso firmado com o Poder Executivo.

§ 1º - As disposições a que se refere o caput deste artigo serão incluídas em termo de compromisso firmado entre o Poder Executivo e o empreendedor, sem prejuízo de outras que venham a ser acrescidas para acautelar a ocorrência de prejuízos urbanísticos e ambientais.

§ 2º - Para efeito da aplicação do disposto no inciso III do caput deste artigo, o número de eventos passíveis de licenciamento, conforme legislação específica, poderá ser ampliado a critério do Poder Executivo.

Art. 3º - A autorização provisória de funcionamento de que trata esta lei será indeferida ou revogada, a qualquer tempo, caso se verifique que dela decorra incremento de risco à segurança e às atividades de defesa civil ou por outro motivo de interesse coletivo devidamente justificado pelo Poder Executivo.

Art. 4º - O funcionamento e a utilização para eventos do empreendimento a que se refere esta lei somente serão autorizados após a assinatura do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 2º desta lei.

Art. 5º - Eventuais manifestações, pareceres e documentos a cargo de entes que não integrem a administração municipal deverão ser apresentados pelo empreendedor previamente à concessão da autorização de que trata esta lei.

Art. 6º - As condicionantes estabelecidas no licenciamento de empreendimento cujo funcionamento venha a ser autorizado provisoriamente apenas poderão ser alteradas no curso dos respectivos processos de licenciamento ambiental e urbanístico e nos termos previstos pela legislação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2023.

Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte