Lei nº 11582 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 abr 2022

Assegura o direito à entrada e à permanência de 1 (um) acompanhante junto à pessoa com deficiência ou à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) internada para tratamento da Covid-19 nas unidades de saúde públicas ou privadas no Estado.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito à entrada e à permanência de 1 (um) acompanhante junto à pessoa com deficiência ou à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se encontra internada para tratamento da Covid- 19 nas unidades de saúde públicas ou privadas no Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou em outras dependências equivalentes.

§ 1º A entrada e a permanência de 1 (um) acompanhante deverão ser devidamente anotadas pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será confiado ao acompanhante crachá de identificação de uso obrigatório.

§ 2º O acompanhante deverá cumprir as normas de segurança e de controle de infecções determinadas pelas unidades de saúde.

Art. 2º O familiar ou a pessoa indicada pelo paciente para o acompanhamento de seu estado de saúde deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 07 de abril de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente