Lei nº 11581 DE 03/11/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 nov 2021

Determina que hospitais e maternidades, localizados no Estado do Maranhão, ofereçam aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos orientações e/ou treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que hospitais e maternidades, localizados no Maranhão, ofereçam aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos orientações e/ou treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.

§ 1º As orientações e/ou o treinamento serão ministrados antes da alta do recém-nascido.

§ 2º É facultado aos pais e/ou aos responsáveis a adesão ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades.

Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei para que todos os pais e/ou os responsáveis de recém-nascidos tomem conhecimento do treinamento oferecido.

§ 1º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento já durante o acompanhamento pré-natal.

§ 2º Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer treinamento para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos.

§ 3º O treinamento, a que se refere esta Lei, pode ser ministrado por qualquer profissional da área da saúde e terá carga horária definida pelo estabelecimento hospitalar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE NOVEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil