Lei nº 11580 DE 22/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2021

Estabelece diretrizes para promover a saúde da população negra em casos de epidemias ou pandemias, surtos provocados por doenças contagiosas ou durante a decretação de estado de calamidade pública.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º No enfrentamento da pandemia de covid-19, a fim de promover a saúde da população negra, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - orientação dos profissionais de saúde sobre doenças e condições que acometem de forma diferenciada a população negra e que possam implicar risco de agravamento da covid-19;

II - capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no enfrentamento à pandemia de covid-19 para a coleta e o registro das informações sobre raça e cor, local de residência, situação de vulnerabilidade social e comorbidades preexistentes;

III - divulgação periódica de informações estatísticas referentes à pandemia de covid-19 que incluam as variáveis relativas à raça e cor e seus cruzamentos com as variáveis locais de residência, idade e enquadramento em situação de vulnerabilidade social e em grupo de risco;

IV - divulgação de informações sobre as ações de promoção de saúde integral da população negra desenvolvidas pelo Estado de Mato Grosso, prioritariamente para escolas públicas, povos e comunidades tradicionais, e em bairros periféricos, vilas e favelas e lugares em que se concentrem pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se a outros grupos étnico-raciais e povos e comunidades tradicionais, no que couber e quando for considerado, pelo Poder Público, relevante para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado