Lei nº 11576 DE 30/09/2025
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 set 2025
Estabelece e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis) e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis), com o propósito de estimular a regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais, objetivando o estímulo à economia local e a obtenção de receita voltada à execução de obras e de serviços para a população.
CAPÍTULO II - DO REFIS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º O Refis será subdividido em Refis Simples e Refis Especial.
§ 1º O Refis Simples destina-se às negociações de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o Refis Especial, às de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto no art. 9º desta Lei.
§ 2º O Refis Simples e o Refis Especial terão prazo de vigência de 1º de outubro de 2025 a 30 de dezembro de 2025, até o fim do expediente administrativo.
Art. 3º Estão abrangidos pelos benefícios do Refis:
I — créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa, inclusive os que sejam objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário (CAT), cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024;
II — créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles na fase de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança.
§ 1º Os emolumentos cartorários, os encargos previstos no art. 42, §1º, da Lei Complementar municipal n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, as custas e as despesas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais não fazem parte do programa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se sob administração da Procuradoria-Geral do Município (PGM) os créditos cuja inscrição em Dívida Ativa já tenha sido requerida pelo órgão de origem.
§ 3º Os créditos não tributários titularizados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) abrangidos pelos benefícios do Refis são aqueles constituídos até o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da formalização da adesão ao Refis.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, da atualização monetária e dos juros e das multas moratórias, devidos até a data da adesão.
Seção II - Do Refis Simples
Art. 5º No Refis Simples, os sujeitos passivos inadimplentes com créditos tributários poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução dos juros e das multas de natureza moratória, da atualização monetária e das multas de caráter punitivo, quando houver, nos seguintes percentuais e prazos:
I — 90% (noventa por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II — 85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III — 80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o dia 30 de dezembro de 2025 ou se for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
IV — 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas;
V — 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
VI — 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único.Em relação aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária acessória, lançados de forma autônoma, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de desconto sobre o valor total do crédito tributário lançado:
I — 90% (noventa por cento), se o crédito tributário for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II — 85% (oitenta e cinco por cento), se o crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III — 80% (oitenta por cento), se o crédito tributário for pago à vista até o dia 30 de dezembro de 2025 ou se for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
IV — 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas;
V — 60% (sessenta por cento), se o crédito tributário for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
VI — 50% (cinquenta por cento), se o crédito tributário for pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 6º Os benefícios previstos no Refis Simples estendem-se aos créditos não tributários abrangidos por este programa, nos termos aplicáveis do art. 3º desta Lei, com base nos seguintes critérios:
I — com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros e as multas de natureza moratória e a atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II — com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre os juros e as multas de natureza moratória e a atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e as multas de natureza moratória e a atualização monetária, se pagos à vista até o dia 30 de dezembro de 2025;
IV — com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre os juros e as multas de natureza moratória e a atualização monetária, se pagos em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas;
V — com desconto de 30% (quarenta por cento) sobre os juros e as multas de natureza moratória e a atualização monetária, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 7º Os encargos legais previstos no § 1º do art. 42 da Lei Complementar municipal n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, incidirão sobre o valor consolidado na forma estabelecida no art. 4º desta Lei.
Art. 8º O cálculo da parcela mensal no programa do Refis Simples será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos fixados neste artigo.
Parágrafo único. O valor da parcela mínima não poderá ser inferior aos previstos nos regulamentos de parcelamento dos órgãos e das entidades envolvidos no Refis Simples.
Seção III - Do Refis Especial
Art. 9º O Refis Especial é destinado exclusivamente para aqueles sujeitos passivos que concretizem negociação, englobando matriz e filiais, em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º O Refis Especial será requerido e concedido à matriz ou, na hipótese de esta não ser estabelecida no Município de Fortaleza, à filial centralizadora definida pela matriz.
§ 2º Para alcançar-se o valor do caput deste artigo, será considerada a soma de todos os créditos negociados, ainda que administrados por órgãos diferentes, consolidados na forma definida no regulamento.
§ 3º O sujeito passivo que se enquadrar nos requisitos para o Refis Especial poderá optar pelo Refis Simples.
Art. 10. No Refis Especial, os sujeitos passivos inadimplentes com créditos tributários e não tributários poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução dos juros e das multas de natureza moratória, da atualização monetária e das multas de caráter punitivo, quando houver, nos seguintes percentuais e prazos:
I — 90% (noventa por cento), se o montante do crédito for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II — 85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III — 80% (oitenta por cento), se o montante do crédito for pago à vista até o dia 30 de dezembro de 2025 ou se for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
IV — 70% (setenta por cento), se o montante do crédito for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
V — 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito for pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;
VI — 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito for pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. Em relação aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária acessória, lançados de forma autônoma e incluídos no Refis Especial, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de desconto sobre o valor total do crédito tributário lançado:
I — 80% (oitenta por cento), se o crédito tributário for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II — 75% (setenta e cinco por cento), se o crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III — 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago à vista até o dia 30 de dezembro de 2025 ou se for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
IV — 60% (sessenta por cento), se o crédito tributário for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
V — 50% (cinquenta por cento), se o crédito tributário for pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;
VI — 40% (quarenta por cento), se o crédito tributário for pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 11. Os encargos legais previstos no § 1º do art. 42 da Lei Complementar municipal n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, incidirão sobre o valor consolidado na forma estabelecida nos arts. 4º e 10 desta Lei.
Art. 12. A adesão ao Refis Especial é condicionada ao pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor total resultante da negociação.
Parágrafo único. Os parcelamentos previstos nos incisos do art. 10 desta Lei terão início no mês imediatamente subsequente à quitação da entrada.
Seção IV - Das Condições Para Adesão ao Refis
Art. 13. O saldo devedor referente às parcelas vincendas dos créditos previstos nesta Lei, após a adesão ao Refis, será acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), além dos demais encargos moratórios previstos nos arts. 87 e 89 do Código Tributário Municipal.
Art. 14. No período de adesão ao Refis, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação e a modalidade adotada.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos, ativos ou não, concedidos antes da vigência deste programa, com exceção das transações tributárias.
§ 2º Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta Lei, com exceção das transações tributárias.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.
Art. 15. A opção pelo Refis implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos adicionais concedidos ou passíveis de concessão em relação ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei.
Art. 16. A adesão ao Refis Simples será realizada preferencialmente pelos canais de atendimento eletrônico da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin), da PGM e dos demais órgãos e entidades envolvidos, conforme o crédito abrangido pelo programa, mediante acesso ao portal ou ao aplicativo de celular, sem prejuízo do atendimento presencial, desde que previamente agendado, quando houver plataforma de agendamento disponível ao público.
§ 1º A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento importará a adesão tácita aos termos do Refis Simples, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação de documentos.
§ 2º O pagamento da primeira parcela constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do programa.
Art. 17. A adesão ao Refis Especial dependerá de requerimento formalizado junto à PGM, à Sefin ou aos demais órgãos e entidades envolvidos, conforme o crédito abrangido pelo programa, acompanhado dos documentos de habilitação do sujeito passivo, os quais poderão ser apresentados eletronicamente, e a sua concretização será finalizada em atendimento presencial, com a assinatura do respectivo termo.
§ 1º A adesão ao Refis Especial, concretizada pela assinatura do respectivo termo, constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do programa.
§ 2º No Refis Especial, caso a negociação englobe créditos administrados por mais de um órgão ou entidade, serão firmados termos autônomos, um para cada órgão ou entidade.
Art. 18. O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujeitos ao Refis deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês. Parágrafo único. O prazo estipulado no caput também se aplica à entrada prevista para o Refis Especial.
Seção V - Do Cancelamento do Refis
Art. 19. O parcelamento formalizado com base no Refis será automaticamente cancelado, retornando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:
I — ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas;
II — existência de saldo devedor após 90 (noventa) dias da data de vencimento da última parcela;
III — uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a administração tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo;
IV — atraso no pagamento da entrada exigida para o Refis Especial; ou
V — a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da adesão ao programa Refis, para pagamento à vista ou parcelado, por quaisquer dos motivos estabelecidos neste artigo, serão recompostos os valores originários, como se benefício algum houvesse sido concedido.
Seção VI - Das Disposições Finais do Refis
Art. 20. A adesão ao Refis, em quaisquer de suas modalidades, implicará a desistência de toda e qualquer ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo que envolva os créditos objeto de negociação, incluindo embargos à execução, exceções de pré-executividade, impugnações e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário (CAT), devendo o processo administrativo tributário ser extinto sem resolução do mérito.
§ 2º A extinção prevista no § 1º deste artigo será parcial e alcançará apenas os créditos negociados, caso o processo administrativo tributário compreenda outros créditos que não foram objeto de negociação.
Art. 21. O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta Lei, com a quitação da primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, direto ou indireto, quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Refis.
CAPÍTULO III - DA REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Seção I - Dos Créditos Tributários Relativos ao IPTU
Art. 22. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) decorrentes dos fatos geradores ocorridos até o dia 1º de janeiro de 2025, relativamente aos imóveis que atendam, na data da publicação desta Lei, às condições para serem isentos pelo valor venal, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n.º 155, de 13 de
dezembro de 2013.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange os créditos tributários inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Município, inclusive os que estejam protestados ou com execução fiscal ajuizada.
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não gera direito adquirido e não enseja direito à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU até a data da publicação desta Lei.
§ 3º No caso de créditos objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o caput deste artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei.
§ 4º O disposto neste artigo abrange também os créditos tributários concernentes à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) devidos em relação aos imóveis a que se refere o caput.
Art. 23. Ficam remidos até 50% (cinquenta por cento) os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) decorrentes dos fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2024, relativos aos imóveis de entidades ou clubes sociais, recreativos, desportivos ou culturais sem fins lucrativos cujo valor total atualizado seja inferior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange os créditos tributários inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Município, inclusive os que estejam protestados ou com execução fiscal ajuizada.
§ 2º O pagamento do saldo da dívida remanescente será realizado com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas de natureza moratória e da atualização monetária, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela Taxa Selic, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 3º O benefício não se aplica aos contribuintes que tenham sido beneficiados por programas de recuperação de créditos anteriores, em especial o disciplinado pela Lei n.º 11.364, de 26 de maio de 2023.
Seção II - Dos Créditos Tributários Relativos ao ISSQN
Art. 24. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) constituídos até o dia 31 de dezembro de 2024, até o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange os créditos tributários inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Município, inclusive os que estejam protestados ou com execução fiscal ajuizada, consolidados em relação a um mesmo sujeito passivo, observado o limite de valor indicado neste artigo.
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não gera direito adquirido e não enseja direito à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de ISSQN até a data da publicação desta Lei.
§ 3º No caso de créditos objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o caput deste artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei.
Seção III - Dos Créditos Tributários Relativos à TMRSU Devidos por Entidades e Órgãos Públicos
Art. 25. Ficam remitidos os créditos tributários relativos à TMRSU devidos pelos órgãos e pelas entidades das Administrações Direta e Indireta da União e do Estado do Ceará.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange os créditos tributários inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Município, inclusive os que estejam protestados ou com execução fiscal ajuizada.
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não gera direito adquirido e não enseja direito à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de TMRSU até a data da publicação desta Lei.
§ 3º No caso de créditos objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o caput deste artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O disposto nesta Lei não se aplica ao Programa de Parcelamento de Débitos da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), instituído e disciplinado pela Lei n.º 11.521, de 10 de janeiro de 2025.
Art. 27. Os créditos tributários referentes a períodos anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar municipal n.º159, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza), inscritos em Dívida Ativa e pendentes de regularização, serão recalculados por força da alteração promovida pela Lei Complementar municipal n.º 241, de 22 de novembro de 2017.
Art. 28. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida garantia em relação aos créditos tributários e não tributários negociados.
§ 1º A adesão ao Refis implica a manutenção automática de eventuais penhoras, bloqueios judiciais ou garantias prestadas pelo sujeito passivo, até o adimplemento total da negociação.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede que o sujeito passivo formule requerimento administrativo de substituição da garantia, do bem penhorado ou do bloqueio judicial por outra garantia idônea, o que será analisado pelo Procurador-Geral do Município.
§ 3º A negociação de créditos tributários sob a administração da Secretaria Municipal das Finanças exigirá que o sujeito passivo esteja adimplente com todas as obrigações tributárias municipais relativas ao exercício em curso.
Art. 29. Ficam anistiadas, em caráter excepcional, as multas decorrentes do descumprimento da obrigação acessória relativa à entrega da Escrituração Fiscal do Município, previstas no art. 190 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), referentes aos exercícios de 2020 e 2021, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. A anistia de que trata este artigo alcança exclusivamente as penalidades pecuniárias aplicadas ou aplicáveis no período mencionado, não ensejando direito à restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 30. Os benefícios estabelecidos nesta Lei não alcançam:
I — os créditos tributários decorrentes do ISSQN devidos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ressalvados os que estejam inscritos na Dívida Ativa deste Município e, para os fins do disposto no art. 24, os devidos pelos Microempreendedores Individuais (MEI);
II — os créditos não tributários relativos às multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) que sejam devidos ao Município de Fortaleza; e
III — os créditos tributários e não tributários que tenham sido objeto de transação perante as Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal.
Art. 31. Serão aditados ao montante dos recursos destinados à premiação de incentivo ao incremento da arrecadação tributária de que trata a Lei Complementar n.º 210, de 26 de outubro de 2015, 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados decorrentes desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 5º da citada Lei Complementar.
Parágrafo único.A distribuição dos recursos de que trata este artigo considerará os parâmetros fixados pelo art. 4º da Lei Complementar n.º 210, de 26 de outubro de 2015.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 30 DE SETEMBRO DE 2025.