Lei nº 11575 DE 17/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2021

Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas deverão instituir o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil, com o objetivo de promover hábitos de vida saudáveis entre os alunos, enfatizando e necessidade de alimentação equilibrada e a prática regular de atividade física, por meio dos seguintes critérios:

I - realização de exames capazes de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;

II - orientação e acompanhamento da instituição e dos pais ou responsáveis no sentido de possibilitar o crescimento saudável dos alunos;

III - avaliação do condicionamento físico dos alunos;

IV - avaliação da merenda escolar, instituindo uma alimentação saudável e adequada no ambiente escolar;

V - auxílio na escola de atividades físicas, de modo a motivar o aluno a desenvolver;

VI - estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças, sobre as causas e consequência da obesidade.

Art. 3º Para fins de eficácia desta Lei, as instituições de ensino públicas e privadas serão obrigadas a realizar avaliação física nos alunos entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos de idade, a cada 06 (seis) meses, notificando seus pais ou responsáveis sobre o resultado.

§ 1º Os alunos deverão ser submetidos a testes de antropometria, avaliação de valências físicas, avaliação postural e somatotipológica.

§ 2º Considera-se, para fins do disposto nesta Lei:

I - teste de antropometria: aquele utilizado para determinar medidas corporais lineares (longitudinais ou alturas e transversais ou diâmetros), circunferências ou perímetros (massa ou peso), porcentagens de gordura ou de músculo, vísceras e ossos, por meio das dobras cutâneas feitas com plicômetro ou por meio da bioimpedância com o uso de corrente elétrica;

II - avaliação de valências físicas: informações quantitativas, colhidas por meio de testes (flexibilidade, equilíbrio e resistência) que possam propiciar uma avaliação do desempenho de cada aluno após determinado período de tempo;

III - avaliação postural: aquela que consiste em determinar e registrar, se possível por meio de fotografias, os desvios posturais ou atitudes posturais erradas dos indivíduos, desde problemas na coluna até desvios nos joelhos e pés;

IV - avaliação somatotipológica: verificação da constituição física do avaliado feita de forma empírica, por meio de observação.

Art. 4º As instituições de ensino públicas e privadas deverão realizar reuniões trimestrais com pais ou responsáveis dos alunos, repassando as causas, consequências, modos de prevenção e tratamento da obesidade infantil.

Art. 5º Como forma de incentivar a reeducação alimentar, as instituições de ensino deverão promover ações especificas contando com o acompanhamento de médicos, nutricionistas e psicólogos.

Parágrafo único. Deverá ser realizada ampla divulgação do evento, com antecedência, para que a instituição, os alunos, os pais e responsáveis, entre outros, possam tomar conhecimento e participar das atividades propostas.

Art. 6º Tornando-se evidente a obesidade ou sobrepeso ponderal, após as avalições necessárias, a criança juntamente com seus pais ou responsáveis serão orientados e encaminhados a comparecer aos órgãos ou entidades da rede pública de saúde para consultas, exames e acompanhamento nutricional adequados às necessidades de cada um.

Art. 7º O incentivo à alimentação saudável e à frequência de exercícios físicos deverá ser reforçada durante todo o ano letivo, como também o encaminhamento da criança, quando necessário, às respectivas áreas relacionadas ao diagnóstico e tratamento da obesidade.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado