Lei nº 11573 DE 26/10/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 out 2021

Estabelece prazos para que as instituições de ensino deem respostas às solicitações de diplomas, certificados e requerimentos de seus alunos.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos prazos para que as instituições de ensino respondam às solicitações de seus alunos nos seguintes termos:

I - 30 dias, para emissão de certificados;

II - 48 horas, para requerimentos em geral e demais solicitações.

Art. 2º As instituições de ensino devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da colação de grau de cada um dos seus egressos.

§ 1º O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contatos de sua expedição.

§ 2º As instituições de ensino que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedidos deverão encaminhar o diploma para as instituições de ensino registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data da colação de grau.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as instituições de ensino registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de instituições de ensino expedidora.

Art. 3º Os prazos constantes no artigo 2º, caput e parágrafos, poderão ser prorrogados pelas instituições de ensino uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino superior.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO"MANUEL BECKMAN", em 26 de outubro de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente