Lei Nº 11565 DE 29/12/2025

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 29 dez 2025

Proíbe farmácias e drogarias da exigência do CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar, de forma adequada e clara, a concessão de descontos, no Município de Goiânia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° As farmácias e as drogarias ficam proibidas de exigir o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar, de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinados descontos.

§ 1° É vedado o compartilhamento e a venda dos dados sensíveis dos clientes, seu CPF e demais informações. 

§ 2° É proibido o tratamento de dados pessoais constantes de documentos emitidos em decorrência de atividades privativas de médico, tais como receitas médicas, indicações e laudos, sem a obtenção do consentimento do médico e do paciente. 

§ 3° As farmácias e as drogarias que utilizarem cadastro de cliente deverão observar as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 4° O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Goiânia.

Art. 2° Nas farmácias e drogarias localizadas no Município de Goiânia, deverão ser afixados avisos com os dizeres ?PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES?, em tamanho de fácil leitura, em
local de passagem e fácil visualização. 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2025

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia