Lei nº 11546 DE 25/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2021
Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos e refeições prontas para o consumo no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos - incluindo produtos industrializados, minimamente processados e in natura - e refeições prontas para o consumo ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.
§ 1º O disposto no caput abrange estabelecimentos que fornecem a empresas, hospitais, supermercados e cooperativas, entre outros, alimentos e refeições prontas para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes, e clientes em geral.
§ 2º Consideram-se próprios para consumo humano alimentos e refeições prontas para consumo as que atendam aos seguintes critérios, além de outros definidos em regulamento:
I - estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação indicadas pelo fabricante, quando aplicável;
II - tenham danos à embalagem que não comprometam a integridade e a segurança sanitária do alimento;
III - tenham dano parcial ou aspecto comercialmente indesejável, embora mantidas as propriedades nutricionais e a segurança sanitária.
§ 3º A doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público ou por meio de bancos de alimentos, entidade beneficente de assistência social certificada na forma da lei, ou entidades religiosas.
§ 4º A doação a que se refere esta Lei será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Os bancos de alimentos, as instituições receptoras e os estabelecimentos que realizam doações diretamente aos beneficiários deverão contar com profissional legalmente habilitado que assegure a qualidade nutricional e sanitária dos alimentos entregues.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 184, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 409/2019, que "Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos e refeições prontas para o consumo no âmbito do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 06 de outubro de 2021.
Eis os dispositivos a serem vetados:
Art. 2º (.....)
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei não configura em nenhuma hipótese relação de consumo.
Art. 4º O doador e o intermediários somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1º A responsabilidade do doador se encerra no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário se encerra no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 5º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que não seja feita ao beneficiário final, o dolo específico de causar dano à saúde de outrem.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:
Art. 2º, parágrafo único - Inconstitucionalidade formal ao dispor sobre normas gerais de direito do consumidor: ofensa ao artigo 24, § 1º, da Constituição Federal;
Art. 2º, parágrafo único: Inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios da proteção e da vedação ao retrocesso;
Art. 4º Inconstitucionalidade formal por dispor sobre direito civil, matéria de competência privativa da União: ofensa ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 4º Inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 5º Inconstitucionalidade formal por dispor sobre direito penal, matéria de competência privativa da União: ofensa ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 409/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2021.
MAURO MENDES
Governador do Estado