Lei nº 11545 DE 25/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2021
Institui a Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal que tem por objetivo geral disciplinar e orientar a utilização e preservação dos recursos naturais das baías do Pantanal Mato-grossense, por meio de instrumentos próprios.
Art. 2º A Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal visa à melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos ecossistemas, da beleza cênica e do patrimônio natural, histórico e cultural, atendidos os seguintes objetivos específicos:
I - promover o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o seu uso coletivo;
II - promover e apoiar a preservação, a conservação, a recuperação e o controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas existentes nas baías do Pantanal e toda a região de suas margens;
III - incentivar o desenvolvimento de atividades que respeitem as limitações e as potencialidades dos recursos ambientais e culturais, conciliando as exigências do desenvolvimento com a sua proteção;
IV - fomentar o desenvolvimento de ações e de pesquisas relacionadas a medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas;
V - apoiar a capacitação da comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente e de sua melhor qualidade de vida;
VI - promover ações de recuperação, limpeza e regeneração das baías do Pantanal e de toda a região de suas margens;
VII - promover e apoiar a capacitação dos servidores dos municípios onde as baías se localizam para fortalecer o controle ambiental.
Art. 3º A Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal tem como metas:
I - desenvolver, de forma integrada com as administrações municipais e os órgãos setoriais que atuam na região, as ações governamentais na região;
II - implantar programas de monitoramento, com vistas à proteção, ao controle, à fiscalização, à recuperação e ao manejo dos recursos naturais da região;
III - promover a conservação e a utilização racional dos recursos naturais, por meio de ações continuadas e em sintonia com todos os objetivos desta Lei.
Art. 4º O Poder Público poderá apoiar tecnicamente as seguintes atividades:
I - estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
II - a difusão de tecnologias de manejo adequado dos recursos ambientais;
III - a divulgação de dados e informações ambientais sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
IV - a participação da iniciativa privada nas ações de proteção ambiental;
V - o desenvolvimento de ações e pesquisa, de mitigação e de adaptação aos eventos extremos e às mudanças climáticas na região das baías do Pantanal;
VI - o desenvolvimento de ações de monitoramento e avaliação dos recursos naturais e das ocupações dos espaços;
VII - o desenvolvimento de ações de educação ambiental e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual, dentro do âmbito da sua legislação tributária própria, poderá criar mecanismos que venham a contemplar os municípios ou proprietários que abriguem áreas especialmente protegidas por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado