Lei Nº 11542 DE 08/01/2026
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 jan 2026
Institui a política municipal cultura viva.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída em Florianópolis a Política Municipal de Cultura Viva (PMCV), que se consolida como política pública de base comunitária, territorial e/ou temática identitária, favorecendo o exercício da cidadania pelos diversos indivíduos, grupos e segmentos sociais, entendendo o acesso à cultura como uma das condições fundamentais para o desenvolvimento humano, social e econômico sustentável.
Art. 2º A PMCV tem como objetivos reconhecer e garantir, por meio de ações de articulação, de participação cidadã e de fomento, a autonomia das entidades, dos grupos, dos coletivos, das redes e dos agentes culturais que desenvolvam ações em territórios, comunidades, campos identitários e/ou temáticos; bem como promover a reflexão crítica e o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas por meio da cultura, da arte, das manifestações tradicionais e de ações transversais que dialoguem de forma sistemática com a cultura.
Art. 3º A PMCV se dará em consonância com a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e com o Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal nº 9.845, de 20 de julho de 2015.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, ainda que constituída com finalidade diversa das ações culturais;
II - grupo cultural: coletivo, rede ou movimento sociocultural sem constituição jurídica que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades;
III - agente cultura viva: pessoa física que atua de forma isolada ou coletivamente, desenvolvendo ações continuadas e permanentes de cultura e/ou em interlocução com a cultura e áreas afins, com o propósito de beneficiar sua comunidade, por meio de referência territorial e/ou temática, e que seja efetivamente reconhecida por beneficiários, lideranças e entidades comunitárias por sua atuação de interesse da PMCV, certificada como tal pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte (SMTCE);
IV - ponto de cultura: entidade ou grupo cultural com atuação no Município que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, territoriais e/ou temáticas, de interesse da PMCV, certificado como tal pela SMTCE ou pelos órgãos gestores das políticas estadual e federal Cultura Viva;
V - pontão de cultura: entidade ou grupo cultural com atuação no Município, certificado como ponto de cultura pela SMTCE ou pelos órgãos gestores das políticas estadual ou federal Cultura Viva, que necessariamente desenvolva e/ou articule atividades culturais com, no mínimo, 3 (três) outros pontos de cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Municipal Cultura Viva ? (RMCV) - nos campos de criação, mobilização, fruição, formação, produção, serviços, difusão e distribuição de ideias, ações e produtos culturais e educativos;
VI - certificação: titulação concedida pela SMTCE, nos termos desta lei, a pessoa física, a entidade ou a grupo cultural com o objetivo de reconhecê-los como agentes cultura Viva e pontos de cultura;
VII - Rede Municipal Cultura Viva ? (RMCV): conjunto da sociedade civil constituído por pessoas físicas, entidades, cooperativas, grupos culturais e instituições parceiras que possuam ou não certificação como agente cultura viva, ponto ou pontão de cultura, com atuação solidária e de cooperação em rede de bens, serviços, tecnologias e conhecimentos no âmbito do Município;
VIII - Termo de Compromisso Cultural - TCC: instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro entre o Município e Agentes Cultura Viva, Pontos e Pontões de Cultura devidamente selecionados em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Municipal Cultura Viva.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS E DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 5º São objetivos específicos da PMCV:
I - garantir o pleno exercício dos direitos culturais, disponibilizando aos entes integrados à RMCV os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir suas práticas e iniciativas culturais;
II - promover uma gestão pública participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo e de construção coletiva dos programas e das ações da PMCV junto à RMCV;
III - promover o acesso da RMCV aos meios de criação, formação, fruição, produção, difusão e distribuição cultural;
IV - potencializar iniciativas culturais, visando ao fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias com as políticas municipais de direitos humanos, juventude, educação, saúde, assistência social, segurança pública, trabalho e renda, entre outras;
V - incentivar a formação de agentes públicos e privados, assim como de coletivos, grupos e membros de entidades culturais, no que concerne à oferta de cursos e ações de formação artística nas mais diferentes linguagens, assim como no campo da gestão cultural e, ainda, de atividades formativas, de capacitação e articulação de redes de agentes culturais;
VI - fortalecer e proteger as manifestações das culturas populares, assim como das culturas tradicionais, seus mestres, griôs, saberes e fazeres;
VII - favorecer o uso e a ocupação dos espaços públicos e dos territórios tradicionais para ações da RMCV.
Art. 6º São eixos estruturantes da PMCV para o desenvolvimento de políticas públicas integradas e à produção da interculturalidade:
IV - cultura e segurança pública;
VI - cultura, cidadania e direitos humanos;
VII - cultura e direitos da infância, da adolescência, da juventude e da pessoa idosa;
VIII - cultura e direitos da mulher;
IX - cultura e direitos da pessoa com deficiência;
X - cultura, agroecologia, direito à natureza e ao bem viver;
XI - cultura e direito à cidade;
XII - cultura, direito à comunicação e mídia democrática;
XIV - cultura e economias solidária e popular;
XV - cultura e soberania alimentar;
XVI - cultura e conhecimento tradicional;
XVII - cultura e religiosidade;
XVIII - cultura, memória e patrimônio cultural;
XXI - cultura e direitos de povos e comunidades rurais, afrodescendentes, quilombolas, povos de terreiro, indígenas, ciganos e circenses, entre outros.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA, DOS PROCEDIMENTOS DE CADASTRO E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 7º O ingresso no Cadastro Municipal Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a recursos públicos.
CAPÍTULO IV - DO REGIME JURÍDICO DE FOMENTO DA CULTURA VIVA
Art. 8º As ações de fomento da PMCV seguirão regime jurídico simplificado, denominado Regime Jurídico de Fomento da Cultura Viva, conforme o disposto neste capítulo, e os procedimentos definidos em ato normativo regulamentar, editado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 9º São modalidades do regime jurídico de fomento da Cultura Viva:
I - apoio direto para produção artística e cultural;
II - proteção do patrimônio cultural material e imaterial;
III - premiação de pessoa física, grupo cultural ou entidade;
IV - estímulo à formação e à pesquisa artística e cultural;
V - modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural;
VI - contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural;
VII - ocupação de equipamentos culturais.
Seção Única - Monitoramento e Controle de Resultados
Art. 10 O beneficiário de recursos públicos de fomento da PMCV deve prestar contas à administração pública por meio de uma das seguintes categorias:
I - prestação de informações in loco;
II - prestação de informações em relatório de execução do objeto;
III - prestação de informações em relatório de execução financeira.
Art. 11 Fica assegurado o apoio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, no âmbito da PMCV, à realização de bienal do Fórum Municipal Cultura Viva, espaço de organização política e intercâmbio artístico da RMCV.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de janeiro de 2026.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL