Lei nº 11542 DE 22/09/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 set 2021

Institui, no âmbito do Estado do Maranhão, a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional, fica instituída, no âmbito do Estado do Maranhão e tem por objetivo:

I - informar as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de arboviroses (Dengue, Febre Chicungunha e Zika);

II - conscientizar as gestantes sobre os riscos da arboviroses para a saúde do binômio materno-infantil e de repercussões como a microcefalia, síndrome de Guillain Barré e outros agravos;

III - fortalecer a abordagem das arboviroses durante a consulta de rotina do pré-natal de baixo risco; e

IV - capacitar os profissionais de saúde, como instrumentos de propagação do conhecimento a respeito das arboviroses e seus riscos para o binômio materno-infantil.

Art. 2º Para a implantação e efetivação da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional serão adotadas as seguintes medidas pelos hospitais, maternidades, clínicas, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde:

I - inclusão, nos programas pré-natais, de esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes Aegypti, e as arboviroses por ele transmitidas (Dengue, Febre Chicungunha e Zika);

II - divulgação, entre os profissionais de saúde, da publicação Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou Alteração do Sistema Nervoso Central (SNC), do Ministério da Saúde; e

III - Capacitação da equipe multifuncional que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamentos, cuidados, tratamento, erradicação e prevenção das Arboviroses.

Parágrafo único. Fica facultado aos hospitais, maternidades, clínicas, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde estabelecerem medidas complementares, desde que em conformidade com os objetivos da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 22 de setembro de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente