Lei nº 11529 DE 18/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico "call centers", dos serviços de atendimento ao cliente - SACs e congêneres aderirem ao método de atendimento de chamada de vídeo para as pessoas surdas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade das centrais de atendimento telefônico "call centers", serviços de atendimento ao cliente - SACs e congêneres aderirem ao método de atendimento de chamada de vídeo ou a outros métodos de atendimento que resguardem a acessibilidade para pessoas surdas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os atendentes poderão ser pessoas qualificadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atender as pessoas surdas.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as centrais de atendimento telefônico "call centers", os serviços de atendimento ao cliente - SACs e congêneres às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa entre 200 (duzentas) e 300.000 (trezentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
III - em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3º As sanções previstas no art. 2º serão aplicadas por órgão ou entidade estadual definidas em decreto.
Parágrafo único. Sendo descumprido o que está estabelecido nesta Lei, o consumidor deverá de imediato comunicar aos órgãos ou à entidade estadual que será definida em decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado