Lei nº 11525 DE 14/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 out 2021
Estabelece a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso, da existência da notificação compulsória de suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa, estabelecida pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e das consequências da conduta omissiva.
§ 1º A divulgação deverá ser realizada por meio da afixação de cartazes ou placas em ambiente acessível ao público com a indicação do número desta Lei.
§ 2º A omissão quanto ao cumprimento do dever de divulgação desta Lei, bem como o direcionamento de recursos de multas, deverão ser tratados entre os entes da União, Poder Executivo e Municipal, dentro de suas competências e normas, respeitando a autonomia política e administrativa de cada um.
§ 3º Cabe a União, ao Poder Executivo e ao Poder Municipal, dentro da autonomia política e administrativa de cada ente, exercer a competência fiscalizatória de que trata esta Lei.
Art. 2º O processo de fiscalização deverá observar o direito ao contraditório e a ampla defesa antes de impor a sanção legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado