Lei nº 11520 DE 02/08/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 ago 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a criação do Programa de Incentivo à Economia Criativa, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Programa de Incentivo à Economia Criativa, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, economia criativa é o conjunto de atividades e negócios, baseados no capital intelectual e criativo, que gera valor econômico.
Art. 2º São setores da economia criativa as seguintes áreas:
I - de consumo:
a) design: especialidade gráfica, multimídia e produtos;
b) publicidade: atividades relacionadas às áreas de marketing, pesquisa de mercado e organização de eventos;
c) moda: desenho de peças de vestuário e modelistas; e
d) arquitetura: projeto de edificações, paisagens e ambientes, além do planejamento e conservação;
II - de mídia:
a) editorial: edição de livros, jornais, revistas e conteúdo digital; e
b) audiovisual: desenvolvimento de conteúdo, distribuição, programação e transmissão;
III - de expressões:
a) culturais: artesanato, folclore, gastronomia e festivais;
b) patrimônio e artes: serviços culturais, museologia, produção cultural e patrimônios históricos;
c) música: gravação, edição, mixagem de som, criação e interpretação musical;
d) artes cênicas: atuação, produção e direção de espetáculos teatrais e de dança;
IV - de tecnologia:
a) pesquisa e desenvolvimento: desenvolvimento experimental em geral, exceto áreas biológicas;
b) biotecnologia: bioengenharia, pesquisas e atividades laboratoriais;
c) tecnologias da informação e comunicação: desenvolvimento de softwares, sistemas, consultoria em tecnologia da informação e robótica.
Art. 3º As diretrizes do Programa de Incentivo à Economia Criativa atendem aos seguintes princípios:
I - da diversidade cultural;
II - da sustentabilidade;
III - da inovação criativa;
IV - da inclusão social; e
V - do incentivo ao empreendedorismo.
Art. 4º Nas diretrizes para a implementação do Programa de Incentivo à Economia Criativa, o Poder Público adotará as seguintes ações:
I - sobre economia criativa;
II - promoção da circulação e da distribuição de bens e de serviços criativos;
III - apoio à exportação de produtos criativos;
IV - viabilização de cursos para a qualificação e capacitação de profissionais na área de criação e gestão de empreendimentos criativos;
V - identificação de vocações e de oportunidades de desenvolvimento local regional;
VI - busca de investimentos em novos segmentos de mercado, gerando novas oportunidades de negócios;
VII - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas visando ao fomento para a pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de produção que elevem a qualidade dos produtos e serviços criativos;
VIII - incentivo e apoio às organizações dos empreendedores criativos;
IX - (Vetado); e
X - institucionalização da economia criativa no Estado do Maranhão.
Art. 5º (Vetado):
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III - (Vetado).
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil