Lei nº 11520 DE 02/08/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 ago 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a criação do Programa de Incentivo à Economia Criativa, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Programa de Incentivo à Economia Criativa, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, economia criativa é o conjunto de atividades e negócios, baseados no capital intelectual e criativo, que gera valor econômico.

Art. 2º São setores da economia criativa as seguintes áreas:

I - de consumo:

a) design: especialidade gráfica, multimídia e produtos;

b) publicidade: atividades relacionadas às áreas de marketing, pesquisa de mercado e organização de eventos;

c) moda: desenho de peças de vestuário e modelistas; e

d) arquitetura: projeto de edificações, paisagens e ambientes, além do planejamento e conservação;

II - de mídia:

a) editorial: edição de livros, jornais, revistas e conteúdo digital; e

b) audiovisual: desenvolvimento de conteúdo, distribuição, programação e transmissão;

III - de expressões:

a) culturais: artesanato, folclore, gastronomia e festivais;

b) patrimônio e artes: serviços culturais, museologia, produção cultural e patrimônios históricos;

c) música: gravação, edição, mixagem de som, criação e interpretação musical;

d) artes cênicas: atuação, produção e direção de espetáculos teatrais e de dança;

IV - de tecnologia:

a) pesquisa e desenvolvimento: desenvolvimento experimental em geral, exceto áreas biológicas;

b) biotecnologia: bioengenharia, pesquisas e atividades laboratoriais;

c) tecnologias da informação e comunicação: desenvolvimento de softwares, sistemas, consultoria em tecnologia da informação e robótica.

Art. 3º As diretrizes do Programa de Incentivo à Economia Criativa atendem aos seguintes princípios:

I - da diversidade cultural;

II - da sustentabilidade;

III - da inovação criativa;

IV - da inclusão social; e

V - do incentivo ao empreendedorismo.

Art. 4º Nas diretrizes para a implementação do Programa de Incentivo à Economia Criativa, o Poder Público adotará as seguintes ações:

I - sobre economia criativa;

II - promoção da circulação e da distribuição de bens e de serviços criativos;

III - apoio à exportação de produtos criativos;

IV - viabilização de cursos para a qualificação e capacitação de profissionais na área de criação e gestão de empreendimentos criativos;

V - identificação de vocações e de oportunidades de desenvolvimento local regional;

VI - busca de investimentos em novos segmentos de mercado, gerando novas oportunidades de negócios;

VII - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas visando ao fomento para a pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de produção que elevem a qualidade dos produtos e serviços criativos;

VIII - incentivo e apoio às organizações dos empreendedores criativos;

IX - (Vetado); e

X - institucionalização da economia criativa no Estado do Maranhão.

Art. 5º (Vetado):

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado).

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil