Lei nº 11519 DE 18/12/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 jan 2014

Assegura às pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e de entretenimento em eventos realizados no Município de Porto Alegre.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.518, de 5 de dezembro de 2013, como segue:


Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e de entretenimento em eventos realizados no Município de Porto Alegre.

Art. 2º Fica proibido quaisquer restrições de horário para a concessão do benefício instituído por esta Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e de entretenimento deverão afixar, de forma visível, junto ao local de venda de ingressos, placas informando o benefício assegurado por esta Lei.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

III - suspensão do alvará de funcionamento; e

IV - cancelamento do alvará de funcionamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Ver. Thiago Duarte,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Mario Manfro,

1º Secretário.