Lei nº 11517 DE 13/06/2023
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 14 jun 2023
Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
Parágrafo único - São objetivos do Programa Desperdício Zero:
I - estimular a redução do desperdício de alimentos em estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos;
II - diminuir a produção de resíduos sólidos orgânicos;
III - contribuir para o combate à fome e à insegurança alimentar no Município.
Art. 2º - Poderá aderir ao Programa Desperdício Zero o estabelecimento dedicado à produção e ao fornecimento de alimento que doar excedente não comercializado e ainda próprio para o consumo humano, nos termos da Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, e de critérios específicos previstos em regulamento.
§ 1º - O alimento excedente a que se refere o caput deste artigo compreende o alimento in natura, o alimento industrializado e a refeição pronta para o consumo.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo abrange empresa, supermercado, sacolão, cooperativa, restaurante, lanchonete e demais estabelecimentos que forneçam alimento preparado pronto para o consumo a trabalhador, empregado, colaborador, parceiro e cliente em geral.
§ 3º - A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por intermédio de entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma da lei.
§ 4º - A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 3º - A doação realizada no âmbito do Programa Desperdício Zero será destinada a pessoa, família ou grupo em situação de vulnerabilidade social ou de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único - No caso de excedente impróprio ao consumo humano, o estabelecimento poderá realizar doação para fins de:
I - consumo animal, direto ou após processamento, caso o alimento esteja em condições apropriadas para esse fim, conforme determinações legais aplicáveis;
II - compostagem ou transformação em adubo orgânico.
Art. 4º - O estabelecimento que aderir ao Programa Desperdício Zero poderá receber o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício, mediante cumprimento de requisitos a serem definidos em regulamento.
§ 1º - O selo de que trata o caput deste artigo tem como objetivo fomentar a doação de excedentes de alimentos, contribuindo para a redução do desperdício.
§ 2º - O estabelecimento que receber o selo de que trata este artigo poderá utilizá-lo em seus produtos, material publicitário e logomarca.
Art. 5º - Aplica-se a esta lei o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 14.016/20.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 412/22, de autoria da vereadora Professora Marli)