Lei nº 11517 DE 02/08/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 ago 2021

Institui diretrizes para a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída as diretrizes para a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade, risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a finalidade de garantir a essas pessoas atendimento integral, compartilhado e intersetorial nas redes de atenção à saúde e nos serviços socioassistenciais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade, risco social e pessoal as gestantes e puérperas, bem como seus filhos, que tenham sofrimento mental, façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vivenciem situação de violência ou tenham trajetória de vida nas ruas.

Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta Lei:

I - proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos;

II - garantia da convivência familiar e comunitária;

III - universalidade do acesso a serviços de saúde e de assistência social;

IV - intersetorialidade, transversalidade e integração com as demais políticas públicas;

V - participação e mobilização social.

Art. 3º Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - garantia de atenção integral à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o puerpério;

II - desenvolvimento das ações da política de que trata esta lei de forma descentralizada e articulada com os municípios;

III - identificação precoce de gestantes em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e sua vinculação oportuna aos serviços de saúde e assistência social nos territórios.

Art. 4º São objetivos da política de que trata esta lei:

I - implementar protocolos para a identificação da vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, considerando-se o direito à convivência familiar e comunitária;

II - garantir a atuação do conselho tutelar no fluxo de atendimento, assegurando-se sua notificação pelas equipes das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais, sempre que essas equipes identificarem situações que indiquem a necessidade de atuação do órgão;

III - incentivar a implantação de redes intersetoriais voltadas para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, no âmbito dos municípios, compostas pelos serviços do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social e por demais serviços, programas e projetos desenvolvidos no contexto de outras políticas públicas;

IV - (Vetado);

V - incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;

VI - fomentar a implementação de fóruns interinstitucionais para discussão dos casos de maior complexidade e articulação dos serviços de assistência à gestante e à puérpera, bem como a seus filhos;

VII - promover a acolhida e a inserção de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, na rede de proteção social;

VIII - incentivar o desenvolvimento de planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar, a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes e puérperas, bem como por seus filhos;

IX - assegurar o acolhimento institucional conjunto a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a oferta de cuidados compartilhados;

X - garantir a capacitação dos profissionais para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e a seus filhos, no âmbito das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais;

XI - reduzir as barreiras de acesso aos serviços, como aquelas relativas à ausência de documentação, endereço convencional e organização para adesão a horários e rotinas rígidos.

Art. 5º A implementação e a coordenação das diretrizes da política de que trata esta Lei serão realizadas por equipe interdisciplinar, com a participação, sempre que possível, de representantes da sociedade civil, na forma de regulamento.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil