Lei nº 11517 DE 02/08/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 ago 2021
Institui diretrizes para a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída as diretrizes para a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade, risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a finalidade de garantir a essas pessoas atendimento integral, compartilhado e intersetorial nas redes de atenção à saúde e nos serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade, risco social e pessoal as gestantes e puérperas, bem como seus filhos, que tenham sofrimento mental, façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vivenciem situação de violência ou tenham trajetória de vida nas ruas.
Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta Lei:
I - proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos;
II - garantia da convivência familiar e comunitária;
III - universalidade do acesso a serviços de saúde e de assistência social;
IV - intersetorialidade, transversalidade e integração com as demais políticas públicas;
V - participação e mobilização social.
Art. 3º Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia de atenção integral à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o puerpério;
II - desenvolvimento das ações da política de que trata esta lei de forma descentralizada e articulada com os municípios;
III - identificação precoce de gestantes em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e sua vinculação oportuna aos serviços de saúde e assistência social nos territórios.
Art. 4º São objetivos da política de que trata esta lei:
I - implementar protocolos para a identificação da vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, considerando-se o direito à convivência familiar e comunitária;
II - garantir a atuação do conselho tutelar no fluxo de atendimento, assegurando-se sua notificação pelas equipes das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais, sempre que essas equipes identificarem situações que indiquem a necessidade de atuação do órgão;
III - incentivar a implantação de redes intersetoriais voltadas para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, no âmbito dos municípios, compostas pelos serviços do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social e por demais serviços, programas e projetos desenvolvidos no contexto de outras políticas públicas;
IV - (Vetado);
V - incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
VI - fomentar a implementação de fóruns interinstitucionais para discussão dos casos de maior complexidade e articulação dos serviços de assistência à gestante e à puérpera, bem como a seus filhos;
VII - promover a acolhida e a inserção de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, na rede de proteção social;
VIII - incentivar o desenvolvimento de planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar, a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes e puérperas, bem como por seus filhos;
IX - assegurar o acolhimento institucional conjunto a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a oferta de cuidados compartilhados;
X - garantir a capacitação dos profissionais para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e a seus filhos, no âmbito das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais;
XI - reduzir as barreiras de acesso aos serviços, como aquelas relativas à ausência de documentação, endereço convencional e organização para adesão a horários e rotinas rígidos.
Art. 5º A implementação e a coordenação das diretrizes da política de que trata esta Lei serão realizadas por equipe interdisciplinar, com a participação, sempre que possível, de representantes da sociedade civil, na forma de regulamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil