Lei nº 11513 DE 23/10/2025

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 23 out 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e estabelecimentos de autoatendimento manterem instalados, nas caixas registradoras, monitores de exibição de dados e informações dos produtos de forma visível e sem obstáculos ao consumidor no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e estabelecimentos de autoatendimento manterem instalados, nas caixas registradoras, monitores de exibição de dados e informações dos produtos de forma visível e sem obstáculos ao consumidor no Município de Goiânia.

Art. 2º Os mercados, os supermercados, as farmácias, as drogarias e os estabelecimentos de autoatendimento que utilizam caixa registradora devem posicionar a tela do monitor de forma a viabilizar o acompanhamento visual pelo consumidor do lançamento dos produtos ou serviços.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput somente se aplica aos estabelecimentos comerciais que possuam sistema de máquina registradora de preços eletrônica com monitor de vídeo.

Art. 3º Fica vedada a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do consumidor ao monitor.

Art. 4º A identificação dos produtos e os valores mostrados no monitor deverão ser de fácil leitura, escrita em fontes que facilitem sua rápida visualização e compreensão.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sujeitará o infrator às penas de:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; e

II - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por estabelecimento que não observe o previsto nesta Lei, graduada conforme a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista no inciso I do caput deste artigo, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada nova multa com valor duplicado em relação à multa anteriormente imposta.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 23 de outubro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia